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Na segunda-feira (16/03), a Câmara de Vereadores de Lages aprovou o projeto de lei complementar nº 06/2026, mais uma vez no formato “cheque sem fundos”.

Foto: reprodução

Tem se tornado prática recorrente no governo de Carmen Zanotto, a aprovação e sanção de projetos de lei que geram despesa pública sem a devida demonstração técnica da existência de recursos, em desacordo com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o disposto nos arts. 16 e 17.

O projeto, aprovado por unanimidade pela Câmara de Vereadores, não apresenta memória de cálculo consistente, tampouco indica, de forma concreta, a origem dos recursos. Além disso, limita-se a prever dotação orçamentária genérica, o que compromete a transparência e a verificação da real viabilidade orçamentária da medida.

Em decisão relatada pelo conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, o TCE entende que: “a indicação genérica de dotação orçamentária não atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo necessária a identificação concreta da fonte de custeio e a demonstração da viabilidade financeira da medida.”

Na prática, o Legislativo não cumpriu sua função de fiscalizar o Executivo ao aprovar um projeto com mera indicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) como fonte de custeio, sem apontar quais rubricas possuem dotação orçamentária e quais valores estão disponíveis. No espelho de impacto financeiro, a prefeita assina uma declaração afirmando a existência de dotação orçamentária, sem, contudo, demonstrar de forma detalhada a suficiência dos recursos indicados.

“DECLARO… que as despesas decorrentes da aprovação do Projeto de Lei em apenso correração por conta das dotações orçamentárias específicas, que são suficientes às necessidades de empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária e financeira…”

A Lei de Responsabilidade Fiscal e o TCE exigem a demonstração de dotação orçamentária específica e suficiente para assegurar que projetos que geram despesas (especialmente aquelas de caráter continuado), estejam devidamente acompanhados de estimativa de impacto financeiro e indicação precisa da fonte de custeio, conforme determinam os arts. 16 e 17 da LRF.

Ao ignorar exigências básicas da legislação fiscal, o poder público assume o risco de transformar uma política legítima: a valorização do magistério, em um problema jurídico e financeiro. Mais do que uma falha técnica, trata-se de uma escolha administrativa que pode resultar em responsabilização e comprometer a credibilidade da gestão.