No Brasil, ao longo dos anos, verificou-se que, no âmbito das contratações de obras públicas, a administração comete diversas condutas omissivas que levam, em muitos casos, ao insucesso da execução desse tipo de contrato administrativo: a) ausência de resposta para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; b) imposição de obrigações sem a contrapartida financeira; e, c) atrasos nos pagamentos. Esse cenário catastrófico colaborou para transformar o País num imenso canteiro de obras inacabadas. Nesse quesito, somos líderes mundiais.

Em 2021, o Congresso Nacional aprovou uma nova de lei de contratações públicas (Lei Federal n. 14.133/2021). No que tange aos contratos administrativos, houve uma significativa melhoria no ambiente normativo. Uma delas é a fixação de prazo para a resposta ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. É prática no âmbito dos entes estatais silenciar acerca dos requerimentos administrativos dessa natureza. Visando corrigir essa grave anomalia, o legislador fixou o dever de resposta tempestiva. Agora há prazo para a resposta.

Outra inovação importante para o ambiente de contratações de obras públicas é a obrigação imposta aos entes estatais no sentido de que, caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Não há mais possibilidade de imposição de encargos ao particular sem que lhe seja garantida a contraprestação financeira. Os empreiteiros não serão mais surpreendidos com novas imposições contratuais sem o prévio ajuste financeiro no âmbito do contrato administrativo.

Por fim, um outro aspecto importante trazido pela nova lei, é a melhoria das regras relativas à ordem cronológica. Há um detalhamento normativo melhor. O órgão deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem eventual alteração dessa lista. A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade. Nesse aspecto, para a eficácia dessa regra, é decisivo que os Tribunais de Contas estabeleçam rigorosa fiscalização para evitar a violação desse importante regramento.

Portanto, é necessário aproveitar esse novo marco regulatório das contratações públicas para que seja alterado esse cenário a que o País foi tristemente submetido: cemitério de obras públicas abandonadas. Para tanto, é preciso que a administração pública colabore firmemente para a melhoria do ambiente das contratações. Nesse sentido, reequilibrar economicamente os contratos – banindo o silêncio retumbante e a negativa infundada – e pagar tempestivamente – respeitando a ordem cronológica -, será o começo de novos tempos no ambiente das contratações de obras públicas.