STF declara inconstitucional legislação catarinense que autoriza delegação de poder de polícia para bombeiros voluntários – Coluna do Noel Baratieri
O Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira (23), em sessão virtual, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5354, declarando inconstitucionais as expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constantes do parágrafo único do art. 112, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13.
A ADI foi proposta pelo Procurador-Geral da República. A Federação Nacional das entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), representada pelos advogados Maicon Antunes e Noel Baratieri, atuou como amicus curiae, defendendo a inconstitucionalidade formal e material das normas estaduais impugnadas. No curso do processo, os profissionais da Baratieri mantiveram, em nome da FENEME, audiências com os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, para apresentar memoriais e sustentar a urgência no julgamento.
No seu voto, o Ministro Dias Toffoli destacou os memoriais apresentados pela FENEME, apontando que “[…] Como se vê, a relevância desta ação faz-se presente, inclusive, porque, segundo noticiam memoriais, a realização concorrente de vistorias em edificações pelo corpo de bombeiros militares e pelo corpo de bombeiros voluntários, como ocorre em alguns municípios brasileiros, têm resultado em divergências quanto às normas de segurança que devem ser cumpridas para a regularização da edificação, o que pode prejudicar a efetividade do serviço de prevenção de riscos”.
Para o Ministro Relator da ADI, Dias Toffoli, “É atividade própria do corpo de bombeiros militar (CBM) a lavratura de auto de infração em vistorias e fiscalizações destinadas a materializar medidas de segurança e prevenção a incêndio e pânico. Cuida-se de expressão do poder de polícia, atividade típica do estado, que, fora os atos meramente preparatórios ou os concernentes a simples execução material, não se pode delegar a agentes não estatais”.
Para os advogados Maicon Antunes e Noel Baratieri, a decisão do STF vedou aos municípios brasileiros a delegação de atividades de verificação e certificação de atendimento às normas de segurança contra incêndio para bombeiros voluntários. Também não poderão mais lavrar autos de infração e realizar vistorias e fiscalizações no que tange à segurança contra incêndio. Essas atividades foram reservadas constitucionalmente aos corpos de bombeiros militares, que é o órgão estatal dotado de poder de polícia administrativa”.
A partir da publicação do acórdão do STF, os municípios, que insistiam na prática inconstitucional de delegar para bombeiros voluntários as atividades típicas de poder de polícia, terão que cessar imediatamente os convênios firmados, sob pena de usurpação de função pública conferida aos corpos de bombeiros militares.
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