O STF e o Juiz de Garantias – Coluna do Noel Baratieri
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na última semana (14-06) o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, que questionam regras do Pacote Anticrime (Lei Federal n. 13.964/2019), incluindo as que criam o juiz das garantias. O julgamento deve prosseguir na sessão plenária desta quarta-feira (21). Segundo a alteração legislativa, o juiz das garantias deve atuar na fase do inquérito policial, ficando responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A sua competência abrange todas as ações penais, exceto as de menor potencial ofensivo.
O dispositivo legal aponta que compete àquele juiz, entre outras, as seguintes atribuições legais: receber a comunicação imediata da prisão; receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão; ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes; prorrogar o prazo de duração do inquérito; decidir sobre requerimentos de interceptação telefônica, afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; busca e apreensão domiciliar.
A partir da Lei Federal n. 13.964/2019, a jurisdição criminal foi dividida em duas fases. Há a fase pré-processual, na qual o juiz das garantias tem a prerrogativa de conduzir os atos judiciais até o recebimento da denúncia, cuja decisão é de sua competência. Recebida a denúncia, o investigado se torna réu. A partir deste momento, o juiz das garantias encerra a sua atuação, abrindo-se a segunda fase, que é a processual. O juiz conduzirá o processo criminal contra o réu, visando à realização da instrução e julgamento dos pedidos formulados na denúncia. O juiz de julgamento não está vinculado às decisões tomadas, durante a fase de investigação, pelo juiz das garantias.
A instituição do juiz das garantias é uma experiência civilizatória já aplicada em outros países com resultados muito positivos. Trata-se de inovação legislativa que melhorará o sistema de justiça criminal brasileiro, uma vez que o juiz de instrução e julgamento conduzirá o processo criminal sem a “influência” das decisões adotadas na fase de inquérito policial. Isso reforça o princípio da imparcialidade do juiz criminal, o que é fundamental para que as defesas sejam recebidas e processadas sem pré-julgamentos decorrentes de atos de investigação autorizados previamente ao oferecimento da denúncia.
A tese de que a norma que instituiu o juiz das garantias é inconstitucional porque não houve estudo sobre o impacto financeiro das alterações legais é improcedente, uma vez que, para a implementá-lo, não é exigível a contratação de novos juízes. Será necessária apenas a realocação dos magistrados que atuam na esfera penal. Uma parte deles ficará responsável pela parte primeira fase; já a outra cuidará da segunda fase. Os Tribunais são preparados para organizar e distribuir adequadamente os seus talentosos e competentes juízes criminais, a fim de atender essa nova exigência legal de maneira eficiente e eficaz. Por isso, é urgente que o STF julgue improcedentes as ADIs, a fim de que essa excelente inovação legislativa possa ser aplicada, para melhorar e aperfeiçoar o sistema de justiça criminal brasileiro.
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