Justiça penal consensual – Coluna do Noel Baratieri
A Lei Federal n. 13.964, de 2019 (denominada como “Pacote Anticrime”), inseriu o art. 28-A ao Código de Processo Penal (CPP), criando o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP). Para certos tipos de crimes, o Ministério Público (MP) e o investigado (assistido de defensor) podem celebrar negócio jurídico (acordo), no qual o investigado assume obrigações. Para que o acordo tenha validade, há a necessidade de homologação judicial do acordo. Antes de homologá-lo, o Juiz deve analisar a legalidade da negociação (apurar se todos os requisitos foram cumpridos) e se o investigado efetivamente deseja o ajuste (se há voluntariedade). Ocorrendo a concordância, o Juiz devolverá o acordo ao MP para que seja iniciada a sua execução perante o juízo de execução penal. Cumpridas as condições acordadas, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Há requisitos legais para o MP propor o ANPP: a) existência de indícios de autoria e materialidade; b) confissão formal e circunstancial c) infração penal sem violência e sem grave ameaça contra pessoa e com pena mínima inferior a 4 anos; d) o acordo deve se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime; e) não caber transação penal; f) o investigado deve ser primário; g) não haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; h) o agente não pode ter sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; i) a infração praticada não pode estar submetida à Lei Maria da Penha.
O instituto do ANPP e o acordo de colaboração premiada, consolidam, no âmbito do ordenamento penal brasileiro, a Justiça Penal Consensual. Há a inauguração de uma nova realidade no âmbito da persecução criminal: a possibilidade de negociação entre as partes envolvidas (MP e investigado, acompanhado de defensor), para evitar a propositura de ação penal para certos tipos de crimes. O ANPP representa um significativo avanço para a Justiça Penal, uma vez que confere uma resposta rápida e satisfatória para crimes que antes aguardavam anos para serem solucionados. Isso permite que o MP e o Poder Judiciário possam focar naquelas condutas criminais de extrema gravidade e impacto social, o que implica otimização da utilização de recursos públicos.
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