O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá, na sessão do Plenário (09/06), o preciso alcance do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual, os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Cumprirá à Corte Constitucional estabelecer, em âmbito de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 608.588/SP, parâmetros objetivos e seguros para nortear o legislador local quando da produção de normas acerca da competência daquele órgão municipal.

As Guardas Municipais, ao arrepio da Lei Fundamental, buscam o reconhecimento como polícias municipais. Nesse sentido, há proposições legislativas tramitando no Congresso Nacional. Porém, em que pese o respeito ao pleito dessa distinta categoria profissional, aquele órgão municipal, pelo texto constitucional em vigor, possui a função pública de proteção de bens, serviços e instalações do respectivo município, nos termos da legislação municipal. Desse modo, as Guardas Municipais não foram incluídas pelo constituinte originário como órgão de segurança pública, conforme se depreende ao art. 144, I a V, da CRFB/1988.

As Guardas Municipais somente podem existir caso sejam destinadas, exclusivamente, à proteção de bens, serviços e instalações do Município. Jamais o legislador municipal poderá atribuir-lhes os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Como a Guarda Municipal não é qualificada como polícia, os seus integrantes não podem realizar a revista pessoal. A sua atuação deve ser direcionada, exclusivamente, à consecução da missão constitucional, que é a proteção de bens, serviços e instalações municipais, sob pena de o agente público municipal incorrer em grave abuso de autoridade.

Os constituintes originários recusaram várias propostas que visavam a instituição de polícia municipal. Desse modo, os entes federativos locais não ficaram com nenhuma responsabilidade específica pela segurança pública. É preciso que os órgãos de controle (MP e TCE) comecem a fiscalizar os entes federativos municipais que instituíram as Guardas Municipais. E, na hipótese daqueles órgãos municipais encontrarem-se desempenhando atividade de segurança pública, devem ser adotadas as providências legais. Os Municípios não podem empregar recursos públicos (já escassos) para atividades que foram reservadas aos Estados da Federação.

Por outro lado, é juridicamente reprovável os entes municipais possuírem Guardas Municipais e, ao mesmo tempo, contratarem serviços terceirizados de vigilância de seus bens, serviços e instalações. A Constituição Federal já previu a criação daquele órgão municipal com essa finalidade pública. Nesse caso, a despesa criada pela terceirização é ilícita, desnecessária e danosa para o erário. Se existente a Guarda Municipal, é sua função constitucional desempenhar aquelas distintas atribuições.

Portanto, espera-se que o STF confira plena normatividade ao texto constitucional (art.  art. 144, § 8º), vedando todas as iniciativas locais de criação de Guardas Municipais com competências que foram reservadas aos órgãos de segurança pública. Ao fazer isso, a Suprema Corte estará cumprindo a sua elevada missão que é a garantia da normatividade constitucional. Não se pode dar margem para legislações municipais afrontosas ao modelo federativo de segurança pública. É preciso que a Lei Fundamental seja levada a sério.