A primeira lei brasileira a tratar da temática “programa de integridade” foi a Lei Anticorrupção (Lei Federal n. 12.846, de 2013). A existência desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro cumpre funções precípuas, especialmente: a) mitigação de riscos de prática de atos lesivos pelas partes envolvidas (agregados, fornecedores, terceirizados e prestadores de serviços); b) circunstância atenuante de penalidade, caso a empresa seja envolvida em operações ilícitas contra a Administração Pública.

Nessa linha, diversos Estados da Federação brasileira aprovaram leis estaduais instituindo programas de integridade, como condição de habilitação de empresas em seus processos licitatórios ou requisito obrigatório para assinatura de contratos. Os entes federados buscam reforçar as políticas de integridade nas contratações públicas, visando construir um ambiente marcado pela lisura, probidade e transparência.

A nova Lei de Licitações (Lei Federal n. 14.133, de 2021) instituiu os programas de integridade para as seguintes hipóteses: a) obrigatoriedade para as contratações públicas de grande vulto; b) critério de desempate de propostas, durante a concorrência; c) circunstância atenuante em sanções administrativas; e d) requisito para a reabilitação da empresa impedida de contratar com o poder público. Diante desse novo regramento legal, as empresas precisam construir programas de integridade, visando conduzir os seus negócios de forma hígida e lícita.

É inaugurado um novo sistema de integridade público. O objetivo desse novo diploma legal é modernizar a forma de contratação de particulares pela Administração Pública, extirpando dessas relações, público-privados, condutas ilícitas e reprováveis. As empresas fornecedoras para entes estatais devem buscar o enquadramento permanente às novas e eficazes determinações legais. Para tanto, é necessário que as empresas criem normas internas, procedimentos e mecanismos preventivos, para inibir os riscos de contratações ilícitas e reprováveis.

A nova Lei de Licitações fixou as regras legais para a construção de uma cultura de integridade nas contratações públicas. Para que isso seja transformado em realidade, é imprescindível que as partes envolvidas (empresas, poder público e órgãos de controle) atuem de forma efetiva na consolidação dessa nova realidade no âmbito das relações entre os entes privados e a Administração Pública brasileira. Precisamos avançar na melhoria das licitações públicas. E os mecanismos de prevenção de ilícitos e desvios, como é o caso do programa de integridade, constitui o melhor caminho.