
A primeira lei brasileira a tratar da temática “programa de integridade” foi a Lei Anticorrupção (Lei Federal n. 12.846, de 2013). A existência desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro cumpre funções precípuas, especialmente: a) mitigação de riscos de prática de atos lesivos pelas partes envolvidas (agregados, fornecedores, terceirizados e prestadores de serviços); b) circunstância atenuante de penalidade, caso a empresa seja envolvida em operações ilícitas contra a Administração Pública.
Nessa linha, diversos Estados da Federação brasileira aprovaram leis estaduais instituindo programas de integridade, como condição de habilitação de empresas em seus processos licitatórios ou requisito obrigatório para assinatura de contratos. Os entes federados buscam reforçar as políticas de integridade nas contratações públicas, visando construir um ambiente marcado pela lisura, probidade e transparência.
A nova Lei de Licitações (Lei Federal n. 14.133, de 2021) instituiu os programas de integridade para as seguintes hipóteses: a) obrigatoriedade para as contratações públicas de grande vulto; b) critério de desempate de propostas, durante a concorrência; c) circunstância atenuante em sanções administrativas; e d) requisito para a reabilitação da empresa impedida de contratar com o poder público. Diante desse novo regramento legal, as empresas precisam construir programas de integridade, visando conduzir os seus negócios de forma hígida e lícita.