De volta à cena do crime – Coluna do Eclésio Silva
O Brasil é um País inusitado, cheio de nuances, e já escrevemos sobre isso aqui nesta colenda coluna. Nosso País que é ao mesmo tempo recordista em produção de grãos, um dos maiores fornecedores de proteínas animal para uma gama de países, um País sem grandes catástrofes naturais, e uma centena de outras vantagens, que podemos enumerar, sem risco de errarmos, também neste País, se vivencia situações, também inusitadas, para não dizer estranhas, no cotidiano dos brasileiros, sim brasileiros natos e os que adquiriram a sua nacionalidade. Como estranho também, ao leitor, talvez, será esse nosso discorrer do título, mas certamente entendível no seu contexto e epílogo.
Por exemplo: Um criminoso, via de regra, é um desajustado. Naturalmente dependendo do crime cometido, as análises requerem cuidados em investigações, para não se cometer injustiças. Mas há criminosos contumazes, que são extremamente frios e calculistas, que, às vezes, voltam à cena do crime. O retorno à praça do crime, podemos classificar, ou denominar de uma caracterização, pela busca da alteração da situação original, ou pelo prazer de admirar toda a maldade praticada, numa mesma ótica do inocente, entretanto, nos dois casos, a motivação é a dúvida, e ambos acabam voltando para checar a efetividade de suas ações.
Muitas vezes, um certo elemento, pessoa, que é muito significante no seu círculo social, procura manter proximidade prestando ajuda, mas na realidade é um grande falsário. Ele se comprometerá a tratar as tuas chagas e a expulsar as víboras que te cercam. Bancando o protetor, ele estará perto o bastante para controlar a dosagem do antídoto que, paulatinamente, te matará um pouco a cada aplicação.
Há no ordenamento jurídico brasileiro, um instituto, chamado de reconstituição, ou reprodução de um crime. Isso é previsto no Art. 7º do Código de Processo Penal, ipsis verbis: “Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”. Trata-se de um instituto, em que, a critério da autoridade investigadora, lançará mão ou não, entendendo que seja para esclarecer determinados aspectos supostamente delituosos, com foco nos de difícil elucidação concernente ao modus operandis do agente. Essa reprodução simulada dos fatos, previsível no diploma legal citado, será compreendida no elenco das providencias instrutórias, a cargo da autoridade investigadora. Vale lembrar que o indiciado não está obrigado a reconstituir/simular, já que o ato, poderá constituir constrangimento ilegal.
Resumidamente discorremos sobre isso, para refrescar a memória de alguns, e para outros leitores, que por ventura desconheçam este procedimento, venham a saber. Mas o nosso enfoque, de acordo com o título, é o retorno a cena do crime, ou ao local do delito, cometido pelo meliante, réu confesso ou não.
E é aí que entra, de novo, o inusitado desse nosso Brasil, onde estamos assistindo, em todos os seguimentos da mídia, cidadãos que foram presos, condenados e por manobras processuais, foram “descondenados”, com a devida licença do nosso dicionário para usar esse termo inexistente, todavia jamais absolvidos, cujos processos retornaram as instancias de primeiro grau, e/ou a justiça eleitoral, mas no entanto, já se mostram em campanha, em rádios, jornais e televisão, muito embora a justiça eleitoral não admita campanha atemporal, mas faz de conta que não vê, para os mais diversos cargos eletivos, seja no legislativo ou no executivo.
Um País, que é sério, que tenha um mínimo de decência em suas instituições, e que tenha rigor e preza pelo cumprimento das suas leis, com um judiciário que observe irrestritamente a sua Constituição, jamais poderia aceitar que alguns de seus “patriotas”(?), pudessem alçar a postulação de cargos públicos enquanto devesse a sociedade.
Mas parte dessa mesma sociedade, que sabe e conhece o que devem e as intenções desses postulantes as nobres posições de parlamentar ou chefe de executivos, faz ouvidos de mercador, seja por desconhecimento ou conivência, se cala ou endossa a outorga a esses devedores da sociedade, por crimes que cometeram, foram julgados e condenados, mas por caminhos nem sempre republicanos, querem retornar aos locais de onde cometeram, outrora, os delitos, que pasmem, com subtração de incontáveis valores pecuniários, tirados dessa mesma sociedade, onde poderiam, essas incontáveis somas, dar condições de ter um melhor sistema de saúde ou mesmo educação para os seus filhos, dos quais poderão, com a possível volta dos citados a cena do crime, sofrerem até mais que os atuais outorgantes.
Uma espécie de simulação do delito, já está sendo feita por parte, não de uma autoridade policial investigadora, mas de uma suposta “autoridade”, travestida disso, ou seja, os mais diversos meios de comunicação e institutos de pesquisas, onde os objetos são manipulados, dependendo do tempo, modo ou espaço, o que melhor caiba ou lhe convenha, onde os indiciados, melhor definição, os “descondenados”, apresentam a sua versão dos delitos cometidos num passado não muito distante. Segue-se a simulação, ou seria, dissimulação?
Nesse mesmo diapasão e na mesma analogia, vamos fazer uma suposição, ou simulação, a como queiram, que as eleições marcadas para o dia 02 de outubro de 2022, seja um grande tribunal do júri, e nós todos, eleitores, sejamos os jurados, e que estamos assistindo o embate entre acusação e defesa, cada lado, entenda-se aqui por lado, mentiras e verdades, querendo mostrar que o seu “lado” merece crédito e/ou absolvição, mas o veredito será nosso, nós eleitores. Queremos ver alguém voltar a cena do crime, vociferando inocência, ou queremos ver alguém, mesmo não sendo o que exatamente gostaríamos, mas, que voltando, não seja a cena do crime? Aberratio Ictus e In Dubio Pro Libertate/In Dubio Pro Reo, incabível no contexto. Lembre-se que, incumbe ao órgão da persecução penal, neste caso do diapasão/analogia, o órgão de persecução penal, é o eleitor, reunir as provas da autoria e materialidade da infração, que resultará na decisão que é o sufrágio eleitoral.
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