
No final da última semana, o pré-candidato à Presidência da República e ex-juiz federal, Sr. Sérgio Moro, declarou que, se eleito, promoveria uma reforma no Poder Judiciário.
Mesmo sem detalhar as propostas de mudanças que tal medida resultaria, o ex-magistrado se reservou a dizer que deseja “um Judiciário mais eficiente e menos custoso” e que, ainda, segundo o jornal Estado de São Paulo, uma equipe de juristas renomados se encarregaria de elaborar as temáticas da dita reforma.
No entanto, a fala do presidenciável na primeira semana do ano que promete protagonizar uma das eleições mais acaloradas já vistas no Brasil, repercutiu mal e soou como inoportuna e – de certa feita, ao mesmo tempo –, oportunista; mormente entre seus antigos pares magistrados.
Isso visto que, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na figura da sua presidente, Sra. Renata Gil, pontuou que “Ele não pode fazer uma reforma como representante do Executivo sem essa iniciativa do Judiciário, isso seria, inclusive, inconstitucional. O debate sobre o Poder Judiciário tem que acontecer dentro do Judiciário e não fora dele”.
Entretanto, a fala da presidente da AMB carece de maior atenção, pois uma Proposta de Emenda à Constituição também pode ser apresentada, sim, pelo Presidente da República. Ou seja, não haveria inconstitucionalidade na aplicabilidade do anseio do ex-ministro Sérgio Moro (se presidente eleito for).
Todavia, voltando aos holofotes do cenário político que se avizinha, destaca-se que essa discussão já fora reverberada (e efetivada) num passado não tão distante, pois prestes a completar 18 anos no final de 2022, a emenda constitucional nº 45 implementou uma grande reforma no Poder Judiciário (em 2004).
Foram inúmeras mudanças protagonizadas à época, como a edição de súmulas vinculantes pelo STF, o estabelecimento do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, também, do Ministério Público (CNMP), além dos inúmeros avanços no âmbito da Justiça do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.