O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), voltou a indeferir um pedido de liminar em habeas corpus no âmbito da Operação Alcatraz, deflagrada pela Polícia Federal e pela Receita Federal no dia 30 de maio, para combater supostos crimes de fraude em licitações e desvio de recursos do Estado.

De acordo com o site JusCatarina, desta vez a tese apresentada pela defesa do casal, Maurício Barbosa e Flávia Werlich Coelho, presos preventivamente foi o excesso de prazo para a formação da culpa, alegando constrangimento ilegal devido aos 79 dias que eles estão presos.

Para os advogados o prazo é excessivo e, alegam descaso policial na apuração dos fatos. “A apuração dos fatos está sendo conduzida com descaso pela autoridade policial, que, inclusive, fruiu férias nesse período, não podendo ser permitido que os pacientes permaneçam segregados em razão da demora na prestação jurisdicional, sob pena de transmudar-se a prisão cautelar em verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o que contraria as bases constituídas do Estado Democrática de Direito, cuja principal preocupação é assegurar os direitos e deveres dos cidadãos, individualmente ou socialmente considerados”, disse a defesa no pedido de liberdade.

Ao analisar os argumentos, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli entendeu que o reconhecimento de excesso de prazo só acontece quando a demora for injustificada, o que pode dar o entendimento de constrangimento ilegal.

Segue um trecho da decisão: “E, da análise da tramitação do inquérito policial, não se verifica demora injustificada na sua conclusão, visto que se trata de investigação complexa, envolvendo muitos fatos e muitas pessoas, como bem salientou a autoridade impetrada, não havendo extrapolação de limites razoáveis, tendo em vista que as prorrogações deferidas o foram por tempo muito inferior ao que pretendido pela autoridade policial, conforme admitido, inclusive, pelos próprios impetrantes[…] De qualquer forma, constata-se que, em face da apresentação de relatório parcial, foi possível ao Ministério Público Federal oferecer denúncias contra os pacientes em duas ações penais, ambas recebidas em 16-08-2019, por fraude em licitações e corrupção ativa. Portanto, em exame inaugural da matéria, no qual se oportuniza juízo de cognição sumária, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada”, escreveu o magistrado em sua decisão ao negar o pedido.

Mérito

O julgamento do mérito do habeas corpus deverá ocorrer na sessão de julgamentos da 7ª Turma prevista para amanhã.