Janaína Cassol Machado aceitou as denúncias do MPF

A juíza da 1ª Vara Federal de Florianópolis, Janaína Cassol Machado, aceitou a denúncia do Ministério Público Federal contra 17 acusados de corrupção no âmbito da Operação Alcatraz, que agora se tornam réus.

Os indiciamentos vão desde fraude em licitações, desvio de recursos públicos, lavagem de dinheiro e corrupção passiva e ativa. A operação foi criada para investigar fraudes em licitações e desvio de recurso público na Epagri e na Secretaria de Estado da Administração em contratos de prestação de serviço, principalmente em presídios e penitenciárias, e compra de equipamentos na área de tecnologia.

Foram enquadrados na lei de licitações com pena de prisão prevista de 2 a 4 anos e mais multa, o ex-presidente da Epagri e prefeito de Ituporanga, Luiz Ademir Hesmann. Junto a ele, Danilo Pereira, Maurício Rosa Barbosa e Flávia Coelho Werlich, sendo que todos responderão por quatro delitos relativos a fraude em processos licitatórios.

Os outros réus são Fábio Lunardi Farias, Décio Luiz Rigotto, Fabrício José Florência Margarido e Eduardo Suekiti Almeida Shimokomaki, acusados de três delitos de fraude em processos licitatórios. Já, Lia Carneiro Pessoa de Paula Frota, Thiago Sartorato, Éderson Clóvis de Oliveira Santos, Rafael Pedro Gepes Silva e Renato Deggau, por uma ocorrência de crime contra a lei de licitação.

Pelo mesmo crime, mas pelo artigo 96 que estabelece pena de 3 a 6 anos, por fraude e prejuízo da Fazenda Pública em licitação instaurada para aquisição, ou venda de bens ou mercadorias, se tornaram réus o ex-presidente da Epagri, Luiz Ademir Hesmann, Danilo Pereira, Maurício Rosa Barbosa e Flávia Coelho Werlich por três ocorrências do mesmo crime. Fábio Lunardi Farias, Décio Luiz Rigotto, Fabrício José Florência Margarido e Eduardo Suekiti Almeida Shimokomaki por duas ocorrências do crime. Por sua vez, Thiago Sartorato, Éderson Clóvis de Oliveira Santos, Rafael Pedro Gepes Silva e Renato Deggau por uma vez.

Outro artigo

Pelo artigo 312 c/c e artigo 327 inciso 1º e 2º do código penal na forma do artigo 69, que prevê pena de 2 a 12 anos de prisão e multa para servidores públicos que se apropriam de dinheiro ou de qualquer outra vantagem, seja através de bens públicos ou privados, somado ao artigo 2º que prevê pena de 3 meses a 1 ano de prisão, se o servidor tiver agido de forma passiva para outra pessoa praticar o crime, tornaram-se réus os seguintes acusados: Luiz Ademir Hesmann, Danilo Pereira, Maurício Rosa Barbosa e Flávia Coelho Werlich, sob a acusação de terem quatro delitos em relação ao crime. Fábio Lunardi Farias, Décio Luiz Rigotto e Fabrício José Florência Margarido por três delitos do crime. Já Éderson Clóvis de Oliveira Santos e Renato Deggau pela acusação de praticarem uma vez.

Pelo artigo 317 inciso 1º do Código penal, que estabelece a pena de 1 a 8 anos e multa para quem solicitar ou receber, seja para benefício próprio, ou de outra pessoa de forma direta ou indireta, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas que em razão do cargo receba vantagem indevida, se tornaram réus, Luiz Ademir Hesmann e Danilo Pereira por 4 delitos do crime, Fábio Lunardi Farias por três delitos e Renato Deggau por uma vez.

Já pelo artigo 333 inciso 1º do Código penal, que prevê pena de 1 a 8 anos de prisão e multa, para quem oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público, para que ele omita ou retarde a atividade inerente ao cargo, tornaram réus Maurício Rosa Barbosa e Flávia Coelho Werlich, por 4 delitos enquadrados ao crime. Décio Luiz Rigotto e Fabrício José Florência Margarido por 3 delitos e Éderson Clóvis de Oliveira Santos pela prática de 1 delito.

Outros réus

Também tornaram-se réus, o ex-secretário adjunto de Estado da Administração, Nelson Castello Branco Nappi Júnior, além de Luiz Carlos Maroso e mais uma vez, Maurício Rosa Barbosa. Eles responderão pelos crimes de fraude a lei de licitações com pena de detenção prevista de 2 a 4 anos, e multa, por praticarem por duas vezes o delito referente ao crime indicado pela acusação.

Nelson Nappi Júnior também se tornou réu acusado da prática do crime de Lavagem de Dinheiro e ocultação de bens. Segundo as investigações, ele responderá por 9 ocorrências do delito referente ao crime, enquanto que Michelle Oliveira da Silva Guerra responderá pela prática de 7 vezes o delito. Já, Cristiane Rios dos Santos Castello Branco Nappi, se tornou ré pela prática de 2 delito relacionados ao crime.

Confira o enquadramento de acordo com cada acusação:

(A) Pregão Eletrônico
272/2017 (p. 25)

(B) Pregão Eletrônico
102/2015 (p. 101)

(C) Pregão Eletrônico
60/2016 (p. 138)

(D) Pregão 244/2013 (p.
165)

(A1) Fraude à licitação;
art. 90 da Lei 8.666/93

(p. 26)
-Luiz Ademir Hessmann
-Fabio Lunardi Farias
-Danilo Pereira
-Décio Luiz Rigotto
-Fabrício José Florêncio
Margarido
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich

(B1) Fraude à licitação;
arts. 90 e 96 da Lei
8.666/93 (p. 102)
-Luiz Ademir Hessmann
-Fabio Lunardi Farias
-Danilo Pereira
-Décio Luiz Rigotto
-Fabrício José Florêncio
Margarido
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich

(C1) Fraude à licitação;
arts. 90 e 96 da Lei
8.666/93 (p. 138)

-Luiz Ademir Hessmann
-Fabio Lunardi Farias
-Danilo Pereira
-Décio Luiz Rigotto
-Fabrício José Florêncio
Margarido
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich

(D1) Fraude à licitação;
arts. 90 e 96 da Lei
8.666/93 (p. 165)

-Luiz Ademir Hessmann
-Renato Deggau
-Danilo Pereira
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich
-Ederson Clovis de
Oliveira

-Eduardo Suekiti
Almeida Shimokomaki
-Lia Carneiro de Paula
Pessoa Frota
-Eduardo Suekiti Almeida
Shimokomaki
-Thiago Sartorato
-Eduardo Suekiti Almeida
Shimokomaki
-Rafael Gepes da Silva

(A2) Peculato; art. 312
do CP (p. 77)

-Luiz Ademir Hessmann
-Fabio Lunardi Farias
-Danilo Pereira
-Décio Luiz Rigotto
-Fabrício José Florêncio
Margarido
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich

(B2) Peculato; art. 312
do CP (p. 129)

-Luiz Ademir Hessmann
-Fabio Lunardi Farias
-Danilo Pereira
-Décio Luiz Rigotto
-Fabrício José Florêncio
Margarido
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich

(C2) Peculato; art. 312
do CP (p. 151)

-Luiz Ademir Hessmann
-Fabio Lunardi Farias
-Danilo Pereira
-Décio Luiz Rigotto
-Fabrício José Florêncio
Margarido
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich

(D2) Peculato; art. 312
do CP (p. 192)

-Luiz Ademir Hessmann
-Renato Deggau
-Danilo Pereira
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich
-Ederson Clovis de
Oliveira

(A3) Corrupção ativa e
passiva (p. 81)
Art. 317, § 1º, do CP:

-Luiz Ademir Hessmann
-Fabio Lunardi Farias
-Danilo Pereira

Art. 333 do CP:
-Décio Luiz Rigotto
-Fabrício José Florêncio
Margarido
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich

(B3) Corrupção ativa e
passiva (p. 131)
Art. 317, § 1º, do CP:

-Luiz Ademir Hessmann
-Fabio Lunardi Farias
-Danilo Pereira

Art. 333 do CP:

-Décio Luiz Rigotto
-Fabrício José Florêncio
Margarido
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich

(B3) Corrupção ativa e
passiva (p. 153)
Art. 317, § 1º, do CP:

-Luiz Ademir Hessmann
-Fabio Lunardi Farias
-Danilo Pereira

Art. 333 do CP:

-Décio Luiz Rigotto
-Fabrício José Florêncio
Margarido
-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich

(D3) Corrupção ativa e
passiva (p. 131)
Art. 317, § 1º, do CP:

-Luiz Ademir Hessmann
-Renato Deggau
-Danilo Pereira

Art. 333 do CP:

-Maurício Rosa Barbosa
-Flávia Coelho Werlich
-Ederson Clovis de