Por unanimidade a 7ª Turma Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou o pedido de habeas corpus que buscava anular a decisão que determinou em julho de 2018, o prosseguimento das investigações no âmbito da Operação Alcatraz. A alegação era que a Justiça Federal de Florianópolis não teria a competência para o desmembramento da investigação. Em suma, se o pedido fosse acatado a Alcatraz seria anulada.

De acordo com o Portal Jus Catarina, a defesa de Luiz Ermes Bordin, Luiz Andrey Bordin e Valmir Zulow sustentava, em linha gerais, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de desmembrar a investigação, remetendo a parte que envolve um servidor público com prerrogativa de foro por função ao STJ, não poderia ter sido tomada pela Justiça Federal na capital, mas sim apenas pela própria corte superior. Com isso, teria ocorrido usurpação de competência, defenderam os advogados.

 

No habeas corpus, era requerido a declaração de nulidade absoluta da decisão de 4 julho de 2018, que indeferiu pedido feito pela Polícia Federal para encaminhamento dos autos ao STJ ou outra instância “nesse momento processual”, e, por consequência, dos atos decisórios subsequentes.

 

No despacho, a juíza federal Janaína Cassol Machado deferiu parcialmente o pedido da PF, determinando que apenas os autos circunstanciados complementares que envolviam autoridade com prerrogativa de foro por função fossem encaminhados ao STJ, mantendo a investigação sobre os demais fatos em andamento na esfera federal da Capital catarinense.

 

Decidiu a magistrada na ocasião:

 

“Delineada a questão fática que foi revelada em autos circunstanciados complementares, entendo que os elementos que apontem possível envolvimento em práticas delitivas por pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, aqui citadas, deverão ser analisados pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

No tocante aos autos que estão em tramitação neste juízo com as referidas quebras e interceptações – evidenciada a ausência de prerrogativa de foro até o momento, bem como a ausência de conexão ou relação dos delitos aqui investigados com os delitos identificados nas interceptações dos autos complementares – entendo pela manutenção da investigação nessa esfera federal.

[…]

 

Acolho, pois, parcialmente o pedido formulado pela Polícia Federal para que apenas os autos circunstanciados complementares sejam encaminhados ao STJ.

 

Foi contra esse desmembramento que se insurgiu a defesa dos acusados.

 

Ao analisar os argumentos, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli destaca:

 

“Consoante se extrai da decisão anteriormente transcrita, o desmembramento da investigação se deu em relação a fatos que vieram à tona no curso das interceptações, não conexos com a presente investigação, envolvendo pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, razão pela qual foi determinado o encaminhamento do referido expediente ao Superior Tribunal de Justiça.

[…]

Dessa forma, não estando vinculados, os fatos em apuração devem seguir cada qual perante o seu juízo competente, tal como preveem as regras constitucionais de competência, inseridas nos arts. 105 e 109 da CF.”