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Há 15 anos, o Brasil aprovou a Lei da Ficha Limpa, resultado de uma proposta de iniciativa popular que coletou mais de 1,6 milhão de assinaturas. Em função dessa inovação legislativa, o país conseguiu livrar-se, durante anos, de políticos condenados pela Justiça, reduzindo, assim, a influência de criminosos na política. Sua constitucionalidade foi garantida pelo STF em 2012.

Pelo texto original da referida lei, os oito anos de inelegibilidade seriam contados a partir do final do cumprimento da pena recebida na sentença que enquadra o político na Lei da Ficha Limpa. Pela regra legal, o condenado, por exemplo, em segunda instância, por órgão colegiado, ficaria inelegível a partir da publicação dessa decisão. Interposto recurso aos tribunais superiores, o processo poderia ficar anos tramitando até transitar em julgado. Mantida a decisão condenatória, o acusado teria que cumprir a pena imposta para, apenas oito anos após o cumprimento, poder retomar sua elegibilidade para as disputas eleitorais.

Essa regra criou uma grave distorção, implicando, em muitos casos, o banimento do político das disputas eleitorais, o que não condiz com os direitos fundamentais à participação ativa no processo democrático. A inelegibilidade não se limitava aos oito anos, mas se estendia por um período muito mais longo, criando uma situação de profunda exclusão. Em função dessa grave anomalia, o Congresso Nacional aprovou, no último dia 2/9, o PLP 192/2023, que promove alterações na Lei da Ficha Limpa, com ajustes necessários e justificáveis.

É preciso compreender que as leis não nascem para serem perpétuas, imodificáveis e intocáveis. Elas precisam, ao longo de sua aplicação, ser avaliadas quanto aos seus efeitos e resultados, para que excessos e anomalias sejam corrigidos mediante alterações legislativas. E foi exatamente isso que, acertadamente, o Parlamento brasileiro realizou, exercendo sua função constitucional.

Pelo novo texto, que será encaminhado à sanção presidencial, os oito anos de inelegibilidade impostos a políticos ficha-suja passam a ser contados, dependendo da hipótese que ensejou a inelegibilidade, a partir das seguintes datas:
a) da decisão que decretar a perda do cargo eletivo;
b) da eleição na qual ocorreu a prática abusiva;
c) da condenação por órgão colegiado; e
d) da renúncia ao cargo eletivo.

Independentemente da hipótese que ensejou a inelegibilidade, o prazo máximo de impedimento de participação no processo eleitoral ativo será de oito anos. Essa mudança não se aplica a condenados por crimes hediondos ou graves, como lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas.

Há muitas críticas à inovação legislativa promovida pelo Congresso Nacional, o que é perfeitamente válido e necessário numa sociedade democrática e plural como é o Brasil. Porém, os oito anos de inelegibilidade são tempo suficiente para punir políticos ficha-suja. Depois de punidos eleitoralmente, caso esses políticos voltem à cena política, caberá ao eleitor decidir pela aprovação de seus nomes nas urnas. Não podemos pensar em tutelar o eleitor para que não faça más escolhas. As pessoas precisam ser responsáveis pelas suas escolhas eleitorais. Esse deve ser o antídoto para neutralizar políticos ficha-sujas, e não a imposição de instrumentos legislativos punitivos excessivos e desproporcionais.