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Ciasc tem mais uma parceria sem licitação suspensa pelo TCE – Imagem: Ciasc

O Tribunal de Contas do Estado suspendeu uma parceria entre o Ciasc e Oais Cloud Ltda em contratos assinados por órgãos do governo com dispensa de licitação. A denúncia sobre o caso foi revelada com exclusividade pelo SCemPauta no dia 4 de dezembro de 2024. Tratava-se no primeiro momento de um pedido de investigação protocolado pelo deputado estadual Matheus Cadorin (Novo) no Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

O parlamentar apontava, na esteira de série de denúncias de outras parcerias da Ciasc com empresas privadas também reveladas na maior parte pelo SCemPauta, a renovação do acordo pelo atual governo entre a estatal e a Oais Cloud Ltda, que tinha o nome de PIQL Brasil Preservação Digital Ltda. ME quando a parceria foi firmada ainda 2019 (Acordo de Parceria n.º 001/2019). 

Segundo o despacho publicado nesta terça-feira (22) no diário oficial da corte de conta, os valores arrecadados em contratos firmados pela parceria dão mais vantagens para a empresa privada: 70% do valor arrecadado são repassados à empresa parceira, restando cerca de 30% ao Ciasc. “Tal proporção gera questionamentos sobre o motivo, além da possibilidade de a contratação por dispensa de licitação, para uma empresa privada renunciar a parte relevante das vendas de um produto que ela conseguiria executar sozinha”, aponta o relator do caso, conselheiro Jose Nei Ascari

Apesar de destacar que produto Eternal, que é o resultado da parceria, possuir certificação “que na América somente a Casa Branca dos Estados Unidos também possui” e “se mostrou lucrativa para o Ciasc, com um retorno financeiro médio de 8,42% para a estatal entre os anos de 2021 e 2024”, o relator acata a análise dos auditores para mostrar outra “fragilidade” na parceria: o “desconhecimento” por parte da estatal, “da estrutura de custos da empresa Oais”. “Como o CIASC não tem acesso a essas informações, a definição de preços e de condições contratuais tem se baseado apenas nos seus próprios custos e projeções financeiras, o que compromete a aferição da vantajosidade”, diz o relator. Outro ponto central do despacho é que os órgãos públicos não poderiam contratar os serviços resultantes desta parceria sem licitação.

“Além dessas questões, subsistem incertezas quanto à legalidade das contratações pelos outros órgãos públicos via dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, IX, da Lei n. 14.133/21 ou no art. 24, VIII e XIII, da Lei n. 8.666/93, sobretudo porque os serviços são prestados majoritariamente pela empresa privada”, diz a decisão”, diz. Por conta disso, também foi determinada a revogação de um contrato assinado entre a estatal e a UDESC no valor de R$ 1 milhão (veja os detalhes abaixo). E outro sem valor de transação com a Dataprev.

Para dar lastro para sua decisão, o conselheiro revela que as contratações deste tipo já tinham sido questionadas internamente por técnicos do governo. No caso específico, cita um contrato firmado em 2022 entre o Ciasc e Secretaria de Estado de Administração no valor de R$ 9,2 milhões, acerto que vem sendo mantido por este governo e está entre os fatos denunciados pelo deputados estadual e que também estão sendo investigados pelo MPSC. “Embora destacado nos pareceres que me antecedem, chama a atenção que esse raciocínio dantes mencionado não foi inaugurado pela nossa DLC, mas fora objeto de preocupação de um dos clientes da parceria, integrante do Poder Executivo Estadual. De acordo com o Parecer n. 639/2024, de 18/10/2024, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração, subscrito pelo Procurador do Estado Rodrigo Diel de Abreu, que trata da execução do Contrato n. 037/2022, decorrente da parceria ora examinada, o permissivo legal para a contratação de empresas estatais com dispensa do procedimento licitatório somente surgiria para aquelas situações em que a contratada não explorasse atividade econômica em sentido estrito“, informa o relator.

O SCemPauta encontrou mais três contratos firmados com a Ciasc sobre chancela do Eternal, sendo que dois ainda estão em vigência com a Secretaria de Estado da Fazenda que somados dão mais de R$ 3,3 milhões.

Veja abaixo todos os contratos mais recentes firmados por meio de dispensa de licitação e que seriam resultado da parceria agora suspensa pelo TCE:

1- Contrato SEA 037/2022 –  R$ 9.280.898,00 – serviço técnico de guarda e digitalização da documentação armazenada no Almoxarifado Central da Secretaria de Estado da Administração.

2- Contrato SEF 046/2024 – Vigência – (22/11/2025)- R$  2.744.683,85 – Contratação de solução de repositório arquivístico digital confiável – CIASC Eternal, que contempla a conversão digital, a gestão, a preservação de documentos digitalizados ou nato digitais, o arquivamento em suporte físico de longo prazo com independência de tecnologia e o armazenamento no repositório.

3- Contrato UDESC – 3183/2024 – Vigência (31/12/2025)– (publicado em 27/01/2025 no diário oficial) – R$ 1.023.089,17 – Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de Tecnologia da Informação e Comunicação para atender as demandas da UDESC

4- Contrato SEF 024/2024 – R$ 654.612,20  Vigência (01/05/2025) – a contratação de solução de repositório arquivístico digital confiável – CIASC Eternal, que contempla a prestação dos serviços de implantação de repositório confiável digital arquivístico, conversão digital de acervos físicos (microfilmes e microfichas) e armazenamento em repositório com ambiente de consulta online, conforme especificações do Termo de Referência, da Dispensa de Licitação n° 18/2024-SEF

5- IMETRO 10/2023 – R$ 24.715,68 mil – Vigência (01/2-25) prestação de serviços técnicos especializados envolvendo o RDC-Arq Eternal, contemplando a gestão e preservação de documentos digitalizados ou nato digitais a longo prazo, possibilitando o armazenamento e a disponibilização de formatos de arquivos em alta resolução e governança do acervo documental com atendimento plenamente as normas legais de preservação documental definidas pelo CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos).

1. Deferir a medida cautelar para determinar ao Sr. Diego Ricardo Holler, que consta no site institucional do CIASC como Presidente, acumulado com o Cargo de Vice-presidente Administrativo e Financeiro, a sustação dos efeitos do Acordo de Parceria 320/2024 celebrado com a empresa Oais Cloud Ltda, devendo se abster de celebrar novos contratos em decorrência desse acordo, bem como para sustar os efeitos do Contrato n. 3183/2024, celebrado com a Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), e do Contrato 44129.002316/2024-41, celebrado com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência SA (DATAPREV), até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução TC-06/2001, devendo informar o Tribunal sobre o acatamento da medida cautelar no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a medida de sustação, com a ressalva de que o não cumprimento desta determinação implicará na cominação das sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

2. Determinar a realização das diligências requeridas no Relatório n. DLC-210/2025, item 5.2, com o objetivo de colher informações sobre o entendimento de que não é possível a utilização da dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados por meio do Acordo de Parceria formalizado, bem como para que se manifestem sobre os impactos que eventual invalidação do contrato trará ao ente público, em consideração ao previsto no art. 147 da Lei de Licitações, e para que informem aquilo que entenderem pertinente sobre a execução dos referidos contratos.

3. Determinar a autuação de Processos de Inspeção (RLI), de acordo com os critérios de oportunidade, relevância e risco, a fim de que a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) fiscalize a execução dos contratos formalizados entre o CIASC e outros entes jurisdicionados a este Tribunal em decorrência do Acordo de Parceria Estratégica 001/2019.

4. Determinar ao Controle Interno dos entes interessados diligenciados no item 2 desta Decisão que sejam jurisdicionados deste Tribunal de Contas que avaliem a execução dos contratos firmados junto ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. para a prestação de serviços de manutenção e preservação de documentos digitalizados, a fim de que eventuais irregularidades constatadas sejam informadas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, §1º, da Constituição Federal de 1988.

5. Dar ciência da Decisão e do Relatório DLC-210/2025 ao Sr. Diego Ricardo Holler, Presidente do CIASC, ao Sr. Vânio Boing, Secretário de Estado da Administração, e ao Sr. Freibergue Rubem do Nascimento, Controlador-Geral do Estado de Santa Catarina, aos interessados e aos Controles Internos dos interessados.

Florianópolis, 15 de abril de 2025.

Jose Nei Alberton Ascari

Conselheiro Relator”.