Segurança jurídica para o exercício do cargo de prefeito
Neste ano, serão eleitos novos prefeitos no Brasil para figurarem como chefes do poder executivo municipal pelos próximos 4 anos. Espera-se que a relevância e importância do cargo consiga atrair pessoas talentosas e com propósitos nobres para essa elevada função político-administrativa.
Nos últimos anos, esses agentes políticos, na maioria das vezes, não foram tratados adequadamente quando tiveram os seus atos administrativos questionados na esfera judicial. Inúmeras decisões judiciais pelo país afora foram proferidas responsabilizando-os objetivamente. Argumentava-se que independente daquele ter relação direta e consciente com a ilicitude apurada, a responsabilidade era impositiva por conta de ser ordenador primário no âmbito da administração municipal.
Outras decisões judiciais sustentavam que o prefeito tinha o dever de estrita vigilância quanto aos atos de seus subalternos. E que, se algum colaborador agisse de má-fé, praticando ilicitudes, aquele agente político deveria ser responsabilizado por ter se equivocado na escolha de seus auxiliares. Ou seja, pretendeu-se impor ao chefe do poder executivo municipal o controle absoluto dos afazeres internos de todos os seus subordinados.
Para condená-los, as Cortes de Justiça valiam-se de afirmações genéricas e alheias ao caso enfrentado. Inúmeros agentes políticos foram condenados sob o descabido argumento de que cabia a eles fiscalizarem a execução dos serviços, seja diretamente, seja por meio de pessoas interpostas, a fim de evitar que o dano ao patrimônio público viesse a ocorrer. Nessa linha jurisprudencial, o prefeito era um segurador geral de qualquer dano sofrido pelos entes municipais, independente de atuação dolosa na consumação da ilicitude.
Felizmente, essa realidade jurisprudencial está sofrendo forte alteração. Há inúmeros magistrados espraiados pelo país que não julgam mais daquela forma inconstitucional e temerária. Para esses julgadores, “o chefe do Executivo não é um amanuense; não possui controle absoluto dos afazeres internos e rotineiros dos servidores que lhe cercam. Não lhe cabe velar pelo cotidiano da repartição, tal como fosse dotado de poderes sobre-humanos que lhe garantissem a onisciência”.
Infelizmente, aquele tipo de decisão judicial, pautado na responsabilidade objetiva, afastava pessoas idôneas e responsáveis para disputar o cargo eletivo de prefeito. Havia um temor de que a ocupação temporária daquele cargo poderia comprometer a história, o bom nome e o patrimônio de quem se aventurasse nessa elevada missão constitucional, independentemente de ter agido com culpa ou dolo. E isso seguramente afastava bons nomes da disputa eleitoral.
Não se defende a irresponsabilidade de prefeitos que utilizam essa nobre função para o cometimento de ilicitudes e desvios. O que se sustenta é que esse tipo de responsabilização judicial não seja pautado em valores jurídicos abstratos, ficções ou presunções. O ambiente de segurança jurídica é imprescindível para que, nas próximas eleições, pessoas éticas, competentes e focadas sejam atraídas para o pleito eleitoral, visando a construção de boas governanças municipais.
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