A “incrédula realidade” de Michelangelo; a inteligência artificial na advocacia criminal – Coluna do Thiago de Miranda Coutinho
Que a Inteligência Artificial (IA) é uma das tecnologias mais transformadoras do mundo atual ninguém ousa questionar. De carros autônomos à detecção de doenças, a IA vem provando, reiteradas vezes, a sua capacidade de impactar todos os setores da economia e, consequentemente, da sociedade.
Em âmbito global, por exemplo, a China e os Estados Unidos são protagonistas na chamada corrida pelo desenvolvimento das IA’s. Notadamente, empresas de tecnologia como Google, Microsoft, Amazon, e Alibaba têm investido bilhões em pesquisa e desenvolvimento dessa ferramenta.
Já no cenário brasileiro, pode-se afirmar que experienciamos um estágio inicial quanto à adoção de Inteligência Artificial. Em que pese haja inúmeras iniciativas de fomento da tecnologia – com a criação de um ambiente fértil à inovação em IA –, o Brasil ainda precisa superar inúmeros desafios para aproveitar plenamente o potencial deste instrumento; seja a carência de mão de obra qualificada ou a falta de regulamentação relacionada ao uso ético deste aparato.
Nesse propósito, tem-se a recente apresentação do Projeto de Lei 2338/2023 visando, justamente, a regulação e a utilização da IA no Brasil, cujo objetivo perpassa desde a preservação de direitos às pessoas impactadas – mormente em relação à privacidade e à segurança –, ao fomento à inovação tecnológica e, principalmente, ao que tange às diretrizes acerca dos direitos autorais sobre os conteúdos produzidos por IA.
O fato é que essa tecnologia transformadora já oferece novas oportunidades em diversos setores, incluindo o campo jurídico. Atualmente, a IA já é utilizada para analisar evidências, elaborar argumentos jurídicos, gerenciar processos, automatizar tarefas, realizar pesquisas jurisprudenciais, entre outras atividades.
Nesta senda, naquilo que diz respeito à advocacia criminal moderna – pautada sobretudo no que defendemos sob o escopo do “viés da Atividade de Inteligência” –, inúmeras são as técnicas e estratégias que visam prover maior agilidade e eficiência aos criminalistas.
Como exemplo, cita-se a automação das revisões de documentos, gerenciamento de audiências e prazos, análise de grandes volumes de dados – incluindo laudos periciais, transcrições de interceptações telefônicas e extratos de dados bancários e/ou telemáticos –, até a detecção de precedentes legais ou eventuais incongruências, dissonâncias e contradições nos depoimentos de testemunhas; tudo isso, em um curto espaço de tempo.
Não obstante, utilizando-se da técnica de processamento de linguagem natural, pode-se inferir determinado padrão nas decisões judiciais de um determinado julgador, por exemplo. Ou ainda, apontar como determinadas teses jurídicas e argumentações podem ser mais eficazes quando se está diante de um caso semelhante já apreciado.
Em síntese, os algoritmos podem alçar a advocacia criminal a um patamar nunca antes experimentado pois, além das vantagens operacionais já descritas, é possível detectar padrões comportamentais de todos os atores da persecução penal.
Da mesma forma, é possível realizar um estudo detalhado do padrão dos jurados de um conselho de sentença. Ou ainda, comparar por meio de reconhecimento facial, perfis similares ao de um suspeito realizando o cruzamento de dados de geolocalização de um eventual local de crime.
Enfim, há um mundo novo a ser descoberto e explorado; embora esse “mundo” já exista e seja, de fato, uma realidade! Contraditório, não?! Redundante, não!? Eis a “incrédula realidade”.
Portanto, nos restam as reflexões aqui propostas, dispostas e impostas sobre as oportunidades e os desafios da Inteligência Artificial.
ATENÇÃO: Este texto foi escrito com o uso de inteligência artificial.
Seria este um robô irônico? Bom, caro leitor, nas palavras de Michelangelo: “Que seja doce a dúvida a quem a verdade pode fazer mal”.
Ressalvada a acidez do sarcasmo, talvez a IA ainda não consiga contemplar, expressar, destacar e provocar uma das belezas da escrita: a emoção!
Assim, voltemos à Michelangelo dos italianos (em que a crase aqui é permitida) que quando escrevo, penso: “Vi um anjo no bloco de mármore e simplesmente fui esculpindo até libertá-lo”.