Decisão do ministro Alexandre de Moraes esvazia a atuação preventiva do COAF e impõe restrições às investigações financeiras
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Na última semana, o País foi surpreendido com decisão de grande impacto, proferida monocraticamente pelo ministro Alexandre de Moraes, que restringiu a remessa de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) a órgãos de investigação, como a Polícia Judiciária e o Ministério Público. Para o ministro, verifica-se uma prática reiterada de requisições e utilização desses relatórios sem a existência de investigação formal, como inquérito policial ou procedimento investigatório criminal.
Em seu voto, sustenta que tais relatórios vinham sendo utilizados como elemento investigativo em apurações informais e clandestinas, funcionando como instrumento de pressão, constrangimento e até extorsão contra os titulares das informações financeiras. Diante desse cenário, foram fixadas exigências cumulativas para que o COAF realize a remessa dos relatórios:
a) os RIFs somente podem ser encaminhados quando houver inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo administrativo ou judicial sancionador;
b) deve haver identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável, com a indicação da pessoa física ou jurídica objeto da apuração;
c) exige-se pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da investigação, de modo que as informações sejam necessárias e indispensáveis;
d) veda-se a chamada fishing expedition, não podendo o RIF constituir a única medida investigativa adotada.
A decisão impõe relevante prejuízo ao sistema de investigação conduzido pelo Ministério Público e pelas Polícias Judiciárias. A prevenção e o combate à lavagem de dinheiro sofrem impacto direto, na medida em que o COAF, ao identificar operações suspeitas no sistema financeiro nacional, passa a não poder encaminhar espontaneamente os RIFs às autoridades, salvo se atendidos os requisitos estabelecidos pela referida decisão monocrática.
Na prática, a função preventiva do COAF resta esvaziada. O órgão passa a atuar apenas mediante provocação, deixando de exercer de forma ativa a produção e gestão de informações de inteligência financeira voltadas à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro. Antes da decisão, era possível o encaminhamento de relatórios com base em operações suspeitas, justamente para subsidiar a instauração de investigações. Esse fluxo, agora, encontra-se substancialmente limitado.
Eventuais abusos na utilização desses relatórios deveriam ser enfrentados mediante responsabilização individual dos agentes, com a aplicação das sanções cabíveis por abuso de autoridade ou improbidade administrativa, e não por meio de uma restrição estrutural à atuação do COAF.
Diante desse quadro, impõe-se a revisão urgente da medida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fim de restabelecer a plena competência do COAF, permitindo que, ao identificar movimentações financeiras suspeitas, possa comunicar os fatos às autoridades legitimadas para a devida investigação e apuração.
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