O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) instituiu, mediante a Resolução n. 7, de 07/05/2025, a Vara Estadual de Organizações Criminosas, cuja função jurisdicional será “processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do artigo 1º da Lei nacional nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, excluídos as da competência do Tribunal do Júri, Juizados Especiais Criminais e de violência doméstica”.

Pela norma administrativa, a jurisdição será feita de forma colegiada e anônima. A Vara será formada por cinco juízes de direito, sendo que, mediante sorteio eletrônico, serão formados cinco colegiados, cada um com três integrantes. Os juízes e servidores não serão identificados pelas partes e pelos seus defensores, uma vez que será adotado um software, criado pela empresa norte-americana Microsoft, que terá a função tecnológica de distorcer a voz, o rosto e a identidade sexual dos magistrados. Todas as decisões serão assinadas pela Vara Estadual de Organizações Criminosas e as audiências serão virtuais.

A norma administrativa do Poder Judiciário catarinense visa, acertadamente, além da celeridade e da eficiência nos julgamentos, proteger a segurança de magistrados e servidores envolvidos no processamento e no julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. Os crimes cometidos por organizações criminosas são complexos e de alto impacto negativo na sociedade catarinense. Esses grupos são, na maioria das vezes, estruturados, organizados e dotados de enorme poderio econômico e bélico. Por isso, há sempre a possibilidade de as autoridades públicas sofrerem ameaças e retaliações por parte dessas facções criminosas, o que justifica a medida adotada pela Corte Catarinense.

Há respeitáveis juristas que contestaram a inovação do TJSC, argumentando que o anonimato dos juízes de direito provoca, entre outras, as seguintes violações da ordem constitucional e infraconstitucional: a) o impedimento e a suspeição dos magistrados (arts. 252 e 254 do CPP); b) a garantia do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF); c) a garantia da identidade física do juiz (art. 399, § 2º do CPP); e d) a impossibilidade de o TJSC legisla sobre processo penal (art. 22, I, da CF). A Corte Catarinense, altamente qualificada e preparada, já deve ter a resposta para cada um desses respeitáveis questionamentos jurídicos suscitados pela comunidade acadêmica e profissional.

Não obstante as distintas contestações, o importante é que o TJSC proporcionou uma excelente inovação, que visa assegurar celeridade nos julgamentos desses tipos de crimes que afetam gravemente a sociedade catarinense, bem como viabilizou a segurança de magistrados e servidores, que poderão exercer a sua elevada missão sem os riscos de ameaças e retaliações. Espera-se que o Congresso Nacional estude a modelagem catarinense, a fim de que a bela produção administrativa catarinense local seja transformada em lei.