Quando o “in dubio pro reo” está no tom da presunção de inocência

Sabe aquele ditado popular “quando a esmola é demais, o santo desconfia”?! Pois foi este o sentimento de boa parte dos advogados criminalistas brasileiros nesta terça-feira (9/4), por ocasião da importante alteração no Código de Processo Penal.

Agora, com a sanção da lei 14.836/24, quando houver empate nos julgamentos em sede de matéria Penal ou Processual Penal submetidos a Tribunais Superiores, prevalecerá a decisão mais benéfica ao réu; mesmo com a eventual ausência de algum membro do órgão colegiado.

Com a devida vênia, é como se fosse preciso erguer no Código de Processo Penal aquela enorme pilastra constitucional chamada de presunção de inocência, prevista no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que assegura: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Trata-se da expressão mais genuína, visceral e ascendente do chamado “in dubio pro reo”, outro princípio que paira quando em situações de dúvida, deverá vencer a decisão mais benéfica ao acusado (em dúvida, para o réu).

É como sempre protagonizou o jurista Tourinho Filho, ao proclamar que “no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade.”

Embora sejam conceitos amplamente conhecidos no Direito, trazidos aos ouvidos dos alunos desde o início da graduação acadêmica, infelizmente tais canções constitucionais insistem em, ainda, não compor a “playlist” de alguns magistrados brasileiros.

Não obstante essa breve consideração, inegavelmente a nova redação legal – que apregoou tais procedimentos junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) –, também aportou relevantes mudanças quanto ao habeas corpus, consagrado remédio constitucional tido como a medida judicial mais importante para a proteção da liberdade de um indivíduo.

Assim, essa outra novidade perante o CPP trouxe a possibilidade de expedição de habeas corpus de ofício, por juiz ou tribunal; inclusive, quando a ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção for individual ou coletiva.

Surpreendentemente, uma significativa e positiva mudança que estende o que já era previsto no artigo 654, §2, CPP.

Finalmente, boas notícias àqueles abnegados e incansáveis defensores do fiel cumprimento das garantias constitucionais, das leis penais e, sobretudo, da justa e perfeita forma processual penal brasileira; são

“Maria, Maria”, de Milton Nascimento:

“Maria, Maria. É o som, é a cor, é o suor, é a dose mais forte e lenta. De uma gente que ri, quando deve chorar e não vive, apenas aguenta. Mas é preciso ter força, é preciso ter raça, é preciso ter gana sempre. Quem traz no corpo a marca, Maria, Maria, mistura a dor e a alegria”

Thiago de Miranda Coutinho é graduado em Jornalismo e Direito, e pós-graduado em Inteligência Criminal. Escritor e coautor de livros, é articulista nos principais veículos jurídicos do país, palestrante e membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC). Atualmente, é Agente de Polícia Civil e integrante do corpo docente da Acadepol (PCSC). No ano de 2021, foi condecorado pela Associação Brasileira das Forças Internacionais de Paz e, em 2023, recebeu Moção de Aplauso da ALESC. Recentemente, ganhou destaque nacional por ser o autor da sugestão legislativa de propositura de Projeto de Lei (apoiada pelo Conselho Federal da OAB), que visa incluir no Código Penal, qualificadoras a crimes praticados contra Advogados no exercício da função (PL 212/2024). Instagram: @miranda.coutinho_