A Constituição Federal estabeleceu que os servidores públicos possuem o direito subjetivo a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). Pelo texto constitucional, ficou previsto expressamente: a) a obrigatoriedade de revisão geral; b) a uniformidade do índice para todos os servidores públicos; e c) a periodicidade anual. O objetivo dessa norma constitucional é manter o equilíbrio da situação financeira dos agentes públicos, uma vez que a remuneração percebida sofre, mês a mês, redução de seu poder de compra em função da inflação.

O constituinte também estabeleceu, em diversos dispositivos constitucionais, a irredutibilidade dos vencimentos percebidos pelos servidores e empregados públicos. Trata-se de garantia constitucional que veda alterações legislativas ou administrativas que ocasionem decesso remuneratório. O fato de o servidor público não possuir direito adquirido a regime jurídico não autoriza medidas que atentem contra aquele direito.

Em que pese as garantias constitucionais elencadas – revisão geral anual e irredutibilidade de vencimentos -, os servidores públicos catarinenses sofrem permanente violação de seus direitos remuneratórios. Infelizmente, o Poder Executivo estadual simplesmente se omite de encaminhar projeto de lei de revisão geral anual de seus vencimentos. E o pior: não se pronuncia, de forma motivada, acerca das razões técnicas (dados econômicos) que os levam a não propor aquela revisão. Nessa questão, em todos os anos, reina o silêncio, o que causa enormes prejuízos financeiros aos agentes públicos.

Ao deixar de ser implementada a revisão geral anual, os servidores públicos estaduais sofrem, na prática, da famigerada redutibilidade salarial. Ou seja, embora os valores monetários fixados a título de vencimentos não sejam reduzidos nominalmente, há indiscutível perda do poder de compra decorrente do aumento dos bens e serviços contratados pelos agentes públicos. Essa situação não pode mais persistir.

É urgente que o Poder Executivo estabeleça, por meio de lei, a data e o índice de revisão geral anual, para que essa triste anomalia não continue a prejudicar aqueles que empregam as suas forças físicas e mentais para o bem-estar de todos os catarinenses.