No Brasil, os contratados, depois de assinado o contrato administrativo decorrente de licitação, prestam o serviço, executam parcelas de obra pública ou entregam a mercadoria pretendida pelo ente público. Certificado pela Administração Pública que o contrato foi cumprido, surge a obrigação de pagamento para o contratado.

Entretanto, tem-se verificado que, em determinados entes federativos, essa regra jurídica não é levada a sério. Há o descumprimento do contrato por parte da Administração Pública, a qual, embora reconheça a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito financeiro da contratada, acaba protelando o adimplemento da obrigação financeira. Essa anomalia nas relações contratuais pode decorrer da quebra da ordem cronológica de pagamento ou alocação de recursos financeiros para outras obrigações (desvio de finalidade).

Essa prática nefasta provoca sérias consequências negativas para as empresas contratadas. Desprovido dos recursos financeiros que lhe são devidos, os entes privados precisam recorrer, muitas vezes, a empréstimos bancários para poder suportar as despesas trabalhistas, tributárias etc.

O custo para obtenção de créditos bancários é elevado (juros altos), reduzindo significativamente a margem de lucro fixada na equação econômico-financeira do contrato.
Esse tipo de conduta da Administração Pública pode levar a empresa atingida à ruína. Se a contratada não tiver disponibilidade de caixa nem crédito nas instituições bancárias, o atraso no pagamento de parcelas executadas do contrato pode conduzi-la à morte capital. Além disso, nas futuras contratações, se o empresário ainda tiver estrutura emocional para suportar esse tipo de atentado, ele terá que alocar no valor de sua proposta o risco pelo eventual atraso nos pagamentos de parcelas liquidadas, onerando a Administração Pública.

Essa prática – atraso no pagamento de obrigações liquidadas – é ilegal, vexatória e intolerável. As esferas controladora e judicial, caso sejam provocadas por empresas lesadas, devem conferir resposta urgente e satisfatória, determinando o imediato pagamento do crédito financeiro reconhecido pelo ente estatal, sob pena de bloqueio de valores financeiros. Nessa hipótese, não se pode utilizar de argumentos formais, como, por exemplo, a natureza satisfativa da medida pleiteada, para tolerar esse tipo de conduta administrativa.