
Em 1º de abril de 2021, após longa tramitação no Congresso Nacional, foi aprovada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n. 14.133, de 2021). Os entes federativos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) tiveram o prazo de transição de dois anos para produzir os regulamentos, capacitar os servidores e criar as estruturas internas necessárias para aplicação do novo marco legal. Desse modo, cumpria aos gestores públicos a execução de todas as medidas necessárias para a virada de chave nas compras governamentais.
Em que pese o longo prazo de transição fixado pela nova lei, a maioria dos municípios brasileiros simplesmente ignorou sua existência, deixando de criar as condições materiais para aplicá-la. E, na última semana, apelaram ao Presidente da República para adiar o cumprimento da nova lei, mediante a Medida Provisória n. 1.167, de 31 de março de 2023. Infelizmente, mais uma vez, aqueles que não levam a sério a gestão pública foram “premiados” com a possibilidade de continuar aplicando, até 29 de dezembro de 2023, o marco legal ultrapassado e maléfico para as compras governamentais.
Entretanto, os gestores públicos “retardatários” precisam iniciar imediatamente a implementação de medidas necessárias para aplicação do novo marco legal, que é mais completo e moderno para viabilizar contratações administrativas marcadas pela eficiência e probidade. É consenso que a nova lei de licitações estabelece mecanismo de governança pública destinado a reduzir o risco de contratações defeituosas. Há exigências de reforços no planejamento dos certames licitatórios mediante a instituição, por exemplo, de plano de contratação anual, estudo técnico preliminar, apoio constante dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno etc.