
Um fato ocorrido nas imediações da passarela do samba “Nego Quirido”, em Florianópolis, chamou a atenção para o enredo que – infelizmente –, o Brasil ainda “dança” em descompasso: a violência contra as mulheres.
De encontro às massivas campanhas midiáticas veiculadas neste carnaval – visando o respeito às mulheres e o repúdio e combate aos assédios, importunações e demais crimes –, um vídeo angustiante e assustador foi registrado no início da manhã do último domingo (19) e, rapidamente, ganhou as redes sociais.
Nas imagens, uma mulher que estava no interior de seu automóvel filmou um homem forçando a porta do veículo para, sabe-se lá o que, tentar fazer. Visivelmente alterado, o indivíduo quebra a maçaneta, o espelho retrovisor e passa – sob um olhar ameaçador –, a desferir vários chutes contra o carro daquela mulher. Quanto à motivação, o homem já identificado pela Polícia Civil terá de explicar à autoridade policial no depoimento marcado para esta quarta-feira (22).
Mas ao analisar os fatos pela ótica jurídica, pairam dúvidas sobre qual prática criminosa teria ocorrido no episódio em tela. Haveria requisitos para se amoldar tal conduta ao crime de Ameaça? Ou se estaria diante de um fato tipificado como “Dano qualificado”? Por sorte, obra do destino ou resistência daquela maçaneta, o desfecho não foi outro; muito pior!
Segundo o artigo 147, do Código Penal, “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, gera uma reprimenda penal de “detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Contudo, dada a formalidade do crime de Ameaça e sua instantaneidade, a consumação se dá com a plena ciência da vítima sobre tais circunstâncias ameaçadoras a partir da intimidação ou medo oriundos de uma promessa do mal injusto! Aqui cabe sopesar que essa “promessa” parece não ter ocorrido, pois o homem não aparece falando ou gesticulando algo neste sentido no referido vídeo.
Sendo assim, vislumbra-se com maior clareza o crime de “Dano” capitulado no artigo 163, do Código Penal, pela destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia, quer seja o carro da vítima.