
A Lei Federal n. 8.429, de 1992, na sua forma original, apresentava grave anomalia, que consistia na possibilidade de ingresso de ação de improbidade administrativa fundamentada em imputações genéricas e destituídas de embasamento jurídico. Para ser recebida a petição inicial, era suficiente o mero apontamento de indícios acerca da existência de condutas consideradas ímprobas. Em função dessa anormalidade, verificou-se o constante ingresso desse tipo de ação sem o mínimo substrato probatório, o que ensejava, no final do processo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse caso, o precioso e escasso tempo de Magistrados era desperdiçado para instruir e julgar pedidos delineados em ações infundadas.
Antes do recebimento da petição inicial, era assegurado ao acusado o direito de oferecer manifestação por escrito, instruída com documentos e justificações, visando ao arquivamento da ação judicial. O Juiz poderia, mediante decisão fundamentada, rejeitar a ação, caso ficasse convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa. Porém, na quase totalidade dos casos, a petição inicial era recebida. Para tanto, utilizava-se como fundamento o princípio do “in dubio pro societate”. Em nome dele, inúmeras ações temerárias e completamente improcedentes tramitaram durante anos no Poder Judiciário, impondo pesados e irreparáveis ônus aos gestores públicos que figuraram como réus.