O fim de ações de improbidade temerárias – Coluna do Noel Baratieri
A Lei Federal n. 8.429, de 1992, na sua forma original, apresentava grave anomalia, que consistia na possibilidade de ingresso de ação de improbidade administrativa fundamentada em imputações genéricas e destituídas de embasamento jurídico. Para ser recebida a petição inicial, era suficiente o mero apontamento de indícios acerca da existência de condutas consideradas ímprobas. Em função dessa anormalidade, verificou-se o constante ingresso desse tipo de ação sem o mínimo substrato probatório, o que ensejava, no final do processo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse caso, o precioso e escasso tempo de Magistrados era desperdiçado para instruir e julgar pedidos delineados em ações infundadas.
Antes do recebimento da petição inicial, era assegurado ao acusado o direito de oferecer manifestação por escrito, instruída com documentos e justificações, visando ao arquivamento da ação judicial. O Juiz poderia, mediante decisão fundamentada, rejeitar a ação, caso ficasse convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa. Porém, na quase totalidade dos casos, a petição inicial era recebida. Para tanto, utilizava-se como fundamento o princípio do “in dubio pro societate”. Em nome dele, inúmeras ações temerárias e completamente improcedentes tramitaram durante anos no Poder Judiciário, impondo pesados e irreparáveis ônus aos gestores públicos que figuraram como réus.
A Lei Federal n. 14.230, de 2021, que alterou a Lei Federal n. 8.429, de 1992, buscou a correção dessa grave inconformidade. Foi conferido ao Magistrado o dever de examinar de forma mais rigorosa a petição inicial. Para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, o autor terá que cumprir as seguintes exigências: a) individualização da conduta do réu; b) apontamento dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade e de sua autoria; c) instrução com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos alegados e do dolo; e, d) para cada ato de improbidade administrativa, a petição inicial deverá indicar apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11.
A partir da reforma da Lei de Improbidade, os legitimados para o ingresso desse tipo de ação devem focar em demandas que tenham a possibilidade real de condenação. Essa conduta processual auxiliará para que seja empreendida maior celeridade aos casos em que realmente ocorreu ato ímprobo. Isso será uma enorme contribuição para que a lei de improbidade seja mais eficaz perante os seus destinatários. Desse modo, a atividade jurisdicional – fundamental para a pacificação social – será utilizada para solucionar casos em que foram consumados atos reprováveis e ímprobos pelos gestores públicos.
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