As consequências da inflação constitucional – Coluna do Noel Baratieri
A ordem constitucional brasileira encontra-se exposta ao fenômeno conhecido como inflação constitucional. Em função dela são aprovadas, em todas as legislaturas, novas emendas constitucionais. No curso de vigência da atual Constituição, já foram aprovadas 125 alterações. Os interesses corporativos são um dos responsáveis pelo aumento da frequência dessas modificações constitucionais. As organizações corporativas fazem todos os esforços imagináveis para constitucionalizar os seus interesses privados.
Em decorrência dessa gritante inflação constitucional, muitas matérias, que deveriam ser objeto de regramento no plano infraconstitucional, são positivadas na Constituição. Nesse sentido, regras como o detalhamento de políticas públicas, as vinculações orçamentárias e as normas sobre política fiscal, por exemplo, deveriam ser decididas na esfera da política ordinária, transformando-se em leis ordinária ou complementar.
A inclusão de temas ordinários na Constituição tem como objetivo fundamental criar uma “muralha” jurídica para protegê-los. Isso porque para novas forças políticas majoritárias alterarem a regra constitucional que os positivou, será necessário o apoio de 3/5 dos integrantes de cada Casa do Congresso – maioria qualificada necessária para a aprovação das emendas constitucionais. Daí a razão lógica e jurídica de constantes tentativas de aumentar a quantidade de “direitos constitucionalizados”.
Entretanto, a inflação constitucional é extremamente prejudicial ao desenvolvimento do País. Esse fenômeno é responsável pela existência de uma Constituição extensa e detalhista, que abriga em seu texto diversos temas de natureza ordinária, e não constitucional. Por isso, para alterá-la é exigível um grande esforço de novas forças políticas majoritárias. Nesse contexto político-jurídico, os parlamentares para aprovarem propostas de emendas constitucionais de interesse do Executivo Federal acabam impondo, muitas vezes, barganhas não republicanas, o que é reprovável.
Não é mais possível a continuidade dessa gritante inflação constitucional. O caminho sugerido é a retirada de temas ordinários da Lei Fundamental. Na Constituição devem ficar positivados apenas temas tipicamente constitucionais. Os assuntos de natureza ordinária devem ser tratados por leis infraconstitucionais – a alteração pode ser feita pela maioria simples (lei ordinária) ou absoluta (lei complementar) das Casas Legislativas. Portanto, precisamos reduzir essa constitucionalização de interesses na Constituição. Não é mais aceitável o custo econômico e político que envolvem essas constantes alterações constitucionais.
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