Investigação criminal: o entendimento do STJ ante a fragilidade do reconhecimento de pessoas – Coluna do Thiago de Miranda Coutinho
Nos últimos anos, o reconhecimento pessoal – seja por meio de fotografias ou realizado presencialmente –, tem gerado polêmica e movimentado as Cortes superiores brasileiras.
Prova disso que, na semana passada (7/6), a 6ª Turma do STJ anulou três casos por conta de ferimento às regras impostas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, que versam sobre o tema; inclusive, com pareceres favoráveis do próprio Ministério Público Federal.
Para se ter ideia, em 2020 a mesma 6ª Turma do STJ havia afirmado que aqueles procedimentos previstos no Código de Processo Penal sobre a matéria são normas cuja observância é obrigatória e não meras recomendações.
Em 2021, a referida posição foi ampliada no sentido de que, mesmo com o devido cumprimento do artigo 226 do CPP, somente o reconhecimento não pode ser o único instrumento para afirmar a autoria de um crime.
Como consequência, segundo dados do STJ, de 27 de outubro de 2020 a 19 de dezembro de 2021, o reconhecimento de pessoas em dissonância com o regramento legal resultou em 89 absolvições ou revogações de prisão no âmbito da Corte.
Notadamente, uma vez descumpridos os requisitos legais, o citado procedimento de reconhecimento se torna inválido e, por óbvio, não pode vir a ser objeto de fundamentação de prisão ou condenação, por exemplo.
Com isso, todo o trabalho de investigação realizado a duras penas pelas polícias judiciárias – que sofrem há décadas com a falta de estrutura e efetivo ideais –, pode ser descartado por causa dessa inobservância formal tão relevante na busca pela autoria de um crime.
E foi nesta esteira que a recente jurisprudência do STJ fundamentou o entendimento neste contexto de “fragilidade”, e até mesmo “vício”, nos processos de reconhecimento que, apesar de falhos, acabam acolhidos pelo Ministério Público e, também, pelo Judiciário. Assim, na visão do STJ, são percebidas condenações carentes de fundamentações e órfãs de outros elementos probatórios.
Por fim, sublinha-se que segurança pública se faz com seriedade, profissionalismo e, sobretudo, respeito às leis. Cumprir fielmente a “regra do jogo” é requisito indispensável ao arcabouço persecutório penal que tem início na fase investigativa (e pré-processual), cuja materialização se dá, muitas vezes, pelo inquérito policial. Por isso, não observar preceitos legais é o mesmo que punir duplamente, pois se pune errado!