
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH, por um ano aos motoristas que se recusem a fazer o teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias, visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa.
A Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias, voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro)”.
O STF reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual julgou que as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que instituíram a infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º) são arbitrárias, uma vez que a recusa em realizar o teste de bafômetro não implica estado de embriaguez.