No último ano, tramitou na Assembleia Legislativa de Santa Catarina o Projeto de Lei n. 0472.7, de 2021, apresentado pela Comissão Mista Especial da ALESC de Revisão do Código Estadual do Meio Ambiente, o qual foi transformado na Lei Estadual n. 18.350, de 2022, que alterou a Lei Estadual n. 14.675, de 2009. A partir da nova regulamentação, foram empreendidas várias alterações no Código Ambiental, porém, esta análise jurídica fica restrita àquelas promovidas em seu art. 15.

É consenso que a modificação legislativa altera as atribuições da Polícia Militar Ambiental (PMA) e retira a competência de lavratura de auto de infração, substituindo pela simples notificação de fiscalização, a qual deverá ser encaminhada ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA). Porém, o órgão ambiental não se encontra obrigado a instaurar processo administrativo contra o suposto infrator em decorrência da notificação de fiscalização levada a termo pela PMA. Assim, tem-se mudança quanto às atividades da instituição (Polícia Militar Ambiental) e dos servidores (policiais militares alocados na PMA).

A ALESC ignorou o fato de que é de iniciativa privativa do Governador as leis que disponham sobre a Polícia Militar e as funções de militares estaduais, consoante a disposição do art. 50, da Constituição Estadual. O texto constitucional estadual estabeleceu os órgãos de segurança pública e distribuiu as competências, fixando que cabe à Polícia Militar realizar atividades voltadas à preservação ambiental. Desse modo, o legislador catarinense incidiu em inconstitucionalidade formal, uma vez que a iniciativa legislativa nesta matéria é do Governador do Estado.

Além disso, a Constituição Federal prevê que a competência para legislar sobre matéria ambiental é concorrente aos Entes Federais e, ainda que a norma estadual tente reduzir o âmbito de atuação da PMA, há legislação federal que expressamente resguarda o seu poder, inclusive para a lavra de autos de infração. A PMA compõe o sistema de fiscalização ambiental do Estado de Santa Catarina e, por conseguinte, integra também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Por essa razão, é aplicável a Lei Federal n. 9.605/1998, a qual institui as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Desse modo, em que pese a competência legislativa seja concorrente, o ente estadual não está autorizado a dispor em contrariedade com a norma geral definida no plano federal (art. 24, § 4º, da Constituição Federal). Nesse caso, o legislador catarinense incidiu em flagrante inconstitucionalidade material.

Caberá ao Poder Judiciário, caso seja provocado, afastar do ordenamento jurídico estadual a inovação legislativa catarinense, uma vez que a tentativa de reduzir o poder da PMA, cerceando o exercício do poder de polícia que lhe é garantido, não é compatível com a ordem constitucional.