A Constituição Federal estabeleceu que os cargos em comissão se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A ocupação é transitória. Os seus titulares não adquirem estabilidade. Não há necessidade da realização de concurso público para acessá-los. Como são cargos de livre nomeação e exoneração, a autoridade nomeante não precisa justificar, por exemplo, o desligamento do titular. A relação é sempre de confiança entre o nomeado e a autoridade nomeante.

Essa construção normativa produziu anomalias no âmbito da Administração Pública brasileira. Em muitos casos, houve desvios de finalidade nas nomeações para aqueles cargos. O País conviveu, durante anos, com o nepotismo. Por esse mecanismo, a autoridade nomeante privilegiava parentes em cargos comissionados. Nesse caso, a eficiência e a impessoalidade – princípios constitucionais impositivos – sucumbiam para ocasionar o favorecimento de parentes em cargos de livre nomeação. Felizmente, o STF proibiu essa prática nefasta editando a Súmula Vinculante n. 13. Após longa batalha judicial, a questão do nepotismo encontra-se solucionada.

Entretanto, as nomeações em cargos em comissão prosseguem ocasionando anormalidades. O critério da confiança política prevalece na maioria dos provimentos daqueles cargos. Ao privilegiar indicações políticas, os Entes Estatais renunciam à possibilidade de atrair, desenvolver e reter talentos para a gestão pública. As nomeações pautadas em critérios políticos inviabilizam a seleção de profissionais que tenham aptidão técnica e competências necessárias para ocupar cargos de direção e chefia nos níveis tático e estratégico.

A Constituição Federal, ao dispensar o concurso público para ocupação transitória de cargos de direção, chefia ou assessoramento, viabilizou que a Administração Pública promova a atração de profissionais qualificados e experientes do setor privado para colaborar com a melhoria da gestão pública. É a inteligência, a energia e a expertise de profissionais da iniciativa privada que pode, ainda que provisoriamente, qualificar e aperfeiçoar as políticas públicas, produzindo melhores resultados para os cidadãos.  

O sentido existencial dos cargos comissionados funda-se na possibilidade de atrair parda a atuação na Administração Pública profissionais de elevada qualificação técnica que talvez não se interessariam pelo engajamento em um concurso público. Nessa linha, o cargo em comissão serviria para contemplar a Administração com talentos dos quais ela não dispõe, para a consecução de finalidades públicas, jamais para a realização de privilégios pessoais.

Por isso, é necessário que as autoridades públicas alterem o Mindset das nomeações para cargos em comissão. As indicações políticas precisam ser banidas. Essa mentalidade é arcaica e retrógrada. Uma nova realidade precisa ser edificada. É imprescindível que as nomeações sejam antecedidas de rigoroso e competente processo de seleção de candidatos. Nesses processos é necessário que seja examinada a competência e o mérito do candidato. A análise de currículo, a pesquisa do perfil e a entrevista devem ser fases obrigatórias da seleção pública.

Felizmente, nessa perspectiva, já temos boas experiências, como, por exemplo, os Estados do Ceará e de Minas Gerais, que já fazem processo seletivo para encontrar pessoas qualificadas para cargos em comissão. É hora de o Estado de Santa Catarina aderir rapidamente a essa prática inovadora na gestão de pessoas. É fundamental também que o constituinte reformador catarinense transforme esse programa de gestão de pessoas em política permanente de Estado.