Quando operação policial Alcatraz foi deflagrada, publiquei um artigo sobre esse mesmo tema em 2019; o título: “Perante o ‘Tribunal da Mídia’, haveria imparcialidade da imprensa à luz da Presunção de Inocência?”.


À época, houve uma grande espetacularização do Direito Processual Penal perpetrada por algumas instituições que deveriam zelar, justamente, pela presunção de inocência e pelo Estado Democrático de Direito.


O que se viu em Santa Catarina foi, na verdade, uma grande pirotecnia sobre as investigações realizadas. Quase que diariamente, personalidades públicas eram expostas na arena sangrenta do “Tribunal da Mídia”; palco do justiçamento que implode os pilares constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
De lá pra cá, dois anos se passaram. Tempos de uma sangria midiática ininterrupta e de desgastantes – e muitas vezes vãs –, tentativas de alguns indiciados buscarem somente provar a sua inocência e garantir o simples direito de ter contra si, uma persecução penal amparada pelas leis.


O resultado? No último dia 09 de novembro a notável Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, reconhecer como nulas, ilegítimas, todas as provas produzidas na operação Alcatraz em desfavor de uma figura pública (e politicamente muito reconhecida). Diante disso, cabem inúmeras e profundas reflexões sobre o Direito, a Justiça e a Imprensa; e, ainda, a relação entre eles!


Afinal, seja em âmbito nacional ou estadual, não incomum encontrarmos meros indícios (muitas vezes frágeis) ganhando “a notoriedade” de prova cabal e, inclusive, sendo expostos pela imprensa como se fossem uma “chancela de culpabilidade”.
Quaisquer que sejam os elementos probantes, devem estes ser analisados com responsabilidade e tecnicidade por quem detém o nobre (e difícil) papel de indiciar, denunciar e julgar alguém. Todavia, o intento do Estado em punir não pode ser baseado no sedento afã de incriminar alguém; como se a atribuição (de algumas instituições) fosse a míope busca pela imputação penal.


Essa busca deve ser pela verdade dos fatos, pela conseguinte responsabilização criminal baseada em provas (se houver) e, imprescindivelmente, regida pelo digno processo penal. Indaga-se: quantos outros tiveram seu direito à presunção de inocência preterido e que, após a absolvição dos tribunais, dificilmente puderam desfrutar da liberdade plena por já terem sido “pré-condenados” nos jornais?

Outrossim, não podemos admitir que o teor de um procedimento sigiloso (como o Inquérito Policial) seja ofertado como pauta nas redações. Senão, estaríamos diante dos justiceiros que buscam nas reportagens, a robustez faltante nos autos sob as suas responsabilidades; e dos oportunistas que querem transformar em notícia, aquilo que a imparcialidade – que os carece –, vedaria.

Por fim, já que o Direito brasileiro guarda fortes influências do Direito romano, será que ao estudar a finalidade da pena, certos “iluminados” teriam se inspirado e optado por usar os “leões” deste chamado “Coliseu penal do Tribunal da Mídia”?