De Nadal pede ao Governo do Estado que “cumpra a lei”

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Herneus De Nadal, determinou através de uma medida cautelar, que o Governo do Estado crie mecanismos de proteção para as compras que fará para o setor da Saúde.

O conselheiro lembra que o TCE e o Ministério Público, costumeiramente desde os demais governos, participa da Comissão de Licitação do Governo do Estado, porém, critica o fato de que na aquisição dos respiradores para o atendimento a pacientes com o Coronavírus, estranhamente o TCE e demais órgãos não foram ouvidos e tão pouco, informados sobre a realização do processo.

Outro ponto destacado por De Nadal, é a falha dos setores de controle interno do governo, os quais, segundo ele, não funcionaram ao permitir que fosse feita uma compra a qual definiu como precária. “Tanto que não receberam até hoje o objeto da compra”, disse o conselheiro, que lembra da contratação de empresa para o Hospital de Campanha de Itajaí, situação que considera estranha aos procedimentos normais.

De Nadal disse ainda que o Executivo tem a chave do cofre e, que cabe a ele administrar o orçamento do Estado, porém, não pode esquecer que precisa ouvir o Tribunal de Contas, que tem a atribuição de orientar e fiscalizar. “No entanto foi subtraída essa condição ao Tribunal, já que o governo não remeteu a dispensa de licitação ao Tribunal”, disse.

“Que obedeçam a Lei”

Herneus De Nadal seguindo com a avaliação dos atos do Governo do Estado, explica que resolveu através de decisão liminar, determinar ao governo, seus secretários e à controladoria e demais órgãos de controle interno, que obedeçam a lei. “Nada mais do que isso. Que obedeçam a lei, para que não ocorra mais prejuízos ao erário, que de forma indireta também é prejuízo ao cidadão, por ser o dinheiro dos impostos.

Para o conselheiro, os setores de controle do governo se mostraram ineficazes e ineficientes, apresentando fragilidades repetitivas nos casos de dispensa de licitação. Ele determina que a partir de agora, os secretários de Estado assinem a responsabilidade dos processos de compra, junto com o secretário de Estado da Administração.

Herneus vai além, ao chamar a atenção para o fato de que na compra dos respiradores, não teve estimativa de preço, nem a garantia por conta do pagamento antecipado. “Se fez uma aquisição sem saber quem era a empresa. O Governo não pode desobedecer a lei, pois os processos devem ser acompanhados pela controladoria”, disse.

Determinações do conselheiro

 

DETERMINAR ao Sr. André Motta Ribeiro, Secretário de Estado da Saúde, bem como ao Sr. João Batista Cordeiro Júnior – Chefe da Defesa Civil que no prazo de 05 (cinco) dias:

  2.1. apresentem a este Tribunal de Contas a relação de todos os processos administrativos autuados para aquisições e serviços visando atender a pandemia do novo coronavírus – COVID-19 realizadas até o momento, mantendo essa informação atualizada a cada nova autuação; e

2.2. providenciem a regularização das informações junto ao Portal de Compras e Licitações da Secretaria de Estado da Saúde e no Portal de Compras SC, de todas as compras e contratações realizadas para atender a pandemia do novo coronavírus – COVID-19.

 

  1. RECOMENDAR ao Sr. Jorge Eduardo Tasca, Secretário de Estado da Administração, que providencie o aprimoramento dos critérios de busca do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos – SGPE, atualmente condicionado à informação do número do processo.

 

  1. ALERTAR a Controladoria Geral do Estado – CGE acerca das seguintes impropriedades verificadas em processos de dispensa de licitação da Secretaria de Estado da Saúde:

4.1. Ausência de termo de referência ou projeto básico simplificado, conforme previsto no art. 4º-E, §1º, da Lei n. 13.979/2020, contendo: fundamentação simplificada da contratação; descrição resumida da solução apresentada; requisitos da contratação; critérios de medição e pagamento; estimativas dos preços; e adequação orçamentária.

4.2. Ausência das razões da escolha da empresa contratada e do preço contendo a fundamentação da contratação e a descrição resumida da solução apresentada, mediante grade das proponentes e dos preços por ela ofertados, com a avaliação da aceitabilidade técnica e de valores de mercado, em descumprimento ao art. 4º-E, § 1º, II e III da Lei n. 13.979/2020 e do art. 26, parágrafo único, II e III, da Lei n. 8.666/93.

4.3. Ausência de justificativa do quantitativo com base em estudos e projeções dos impactos da COVID-19 no sistema de saúde, bem como dos hospitais a serem atendidos com a compra dos 200 ventiladores pulmonares, em afronta aos arts. 1º e 4º-B, IV, da Lei n. 13.979/2020.

4.4.  Ausência de estimativa de preços, obtida por, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: Portal de Compras Governamental; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou    pesquisa realizada com os potenciais fornecedores, em desacordo com o art. 4º-E, VI, da Lei Federal n. 13.979/2020.

4.5. Ausência de justificativa, na impossibilidade de estimativa de preços e/ou no caso de valor contratado superior à estimativa de preços, desatendendo o art. 4º-E, §§2º e 3º, da Lei Federal n. 13.979/2020.

4.6. Ausência de justificativa e de exigência de garantia, cláusula de ressarcimento ou outras medidas de redução de risco (p.ex., entrega e pagamento parciais/programadas), em caso de pagamento antecipado, como admitido nos Acórdãos TCU - Plenário n. 1565/15, 3614/2013, 1879/2011 e 374/2011 e Acórdão TCU 4143/2016 – 1ª Câmara.

4.7. Ausência de justificativa, no caso de ser dispensada documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou requisito de habilitação, em face da restrição de fornecedores, nos termos do art. 4º-F da Lei Federal n. 13.979/2020.

4.8. Ausência de formalização de contrato, em afronta ao disposto no art. 62, §4º, da Lei nº 8.666/93.

4.9. Condições de pagamentos divergentes nas ordens de fornecimento e propostas das empresas, não restando claro em algumas dispensas de licitação se foram realizados de forma antecipada, à vista, ou em até 30 dias, caracterizando possível irregularidades nas liquidações de despesa, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

4.10. Ausência de informações quanto aos recebimentos dos produtos, caracterizando descumprimento do art. 73 da Lei n. 8.666/93, e descumprimento da exigência de gerenciamento de riscos da gestão contratual prevista no art. 4º-D, da Lei n. 13.979/2020.

 

  1. DETERMINAR à Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, que:

5.1. Proceda à ciência da presente Decisão à sua Excelência Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva; ao Sr. Jorge Eduardo Tasca – Secretário de Estado da Administração; ao Sr. João Batista Cordeiro Júnior – Chefe da Defesa Civil, ao Sr. André Motta Ribeiro, Secretário de Estado da Saúde e ao Sr. Luiz Felipe Ferreira – Controlador-Geral.

5.2. Nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução n. TC-05/2005, dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Conselheiros Substitutos deste Tribunal;

5.3. Publique a presente Decisão Singular no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas;

5.4. Cumpridas as providências acima, sejam os autos encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.