O fato novo que já havia sido adiantado ao SCemPauta por uma fonte, foi apresentado ontem pelo autor do pedido de abertura do processo de impeachment contra o governador, Carlos Moisés da Silva (PSL), a vice-governadora Daniela Reinehr (sem partido) e o secretário de Estado da Administração, Jorge Eduardo Tasca.

Os documentos apresentados pelo advogado Ralf Zimmer Júnior, mostram um comportamento dúbio de parte da procuradora geral do Estado, Clélia Iraci da Cunha. A nota publicada abaixo enviada pela assessoria da PGE, de fato expõe uma realidade a respeito da atuação da procuradora, porém, como que em uma mesma causa, ela pode ter duas interpretações sobre o mesmo fato?

Na justiça onde é o juiz quem julga, Clélia pediu a prescrição, mas depois em processo administrativo em caráter sigiloso onde ela própria tem o poder de decisão, muda o entendimento. Foi internamente que se trabalhou pela concessão do aumento que equipara o salário dos procuradores do Estado com os da Assembleia Legislativa, ou seja, para o autor do pedido de impedimento, Clélia operou em causa própria. A nota também volta a atacar o denunciante, ao invés de esclarecer melhor os pontos controversos.

Também é de se destacar que o desembargador Pedro Manoel Abreu somente determinou a extinção da ação, ao saber que administrativamente o reajuste já havia sido concedido e ordenou ao Estado que, por ter reconhecido por conta própria o dito direito, que fizesse o pagamento retroativo. Além disso, mais uma vez a pergunta: Em qual decisão judicial que o Estado se baseou para ter feito o pagamento?

 

Nota de Esclarecimento

“A Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, frente ao aditamento de representação por suposto crime de responsabilidade para inclusão da procuradora-geral do Estado, presta o seguinte esclarecimento:

 

1) A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 132, que cabe aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

 

No mesmo sentido, o artigo 103 da Constituição Estadual dispõe: “A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”. Igual previsão também está presente na Lei Complementar Estadual n. 317/2005 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina.

 

Portanto, existem duas principais atribuições funcionais da Procuradoria Geral do Estado e dos procuradores do Estado: atuação nos processos judiciais (contencioso) e consultoria jurídica (administrativo). Tratam-se de atuações distintas que não se confundem.

 

2) Nos processos judiciais, diante do litígio suscitado pela parte adversa, é obrigação funcional dos Procuradores do Estado arguir todas as matérias de defesa relacionadas ao caso concreto em discussão. É exatamente o que foi feito nos autos judiciais n. 0029186-64.1997.8.24.0023, quando se levantou eventual ocorrência de prescrição ao pedido ali formulado.

 

3) Já na atuação da Consultoria Jurídica, em que se enquadra a análise dos processos administrativos, observa-se todas as questões de fato e de direito que envolvem o pedido formulado pela parte requerente, de modo a se decidir, em juízo administrativo, pela sua procedência ou não. Foi exatamente o que ocorreu no processo administrativo PGE n. 4421/2019, cuja tramitação observou rigorosamente os ditames legais pertinentes – Lei Estadual n. 14.275/2008 e Lei Complementar Estadual n. 317/2005.

 

Oportuno destacar que todas as matérias de direito que pudessem afastar a exigibilidade da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.036760-3, incluída eventual ocorrência de prescrição, foram exaustivamente discutidas e analisadas, inclusive no âmbito do Conselho Superior da PGE, o qual, nos termos do art. 2º da Lei n. 14.275/2008, atuou na condição de órgão de controle interno. Constatou-se não ter havido prescrição, por ser caso de relação de trato sucessivo e o descumprimento da decisão transitada em julgada se deu em janeiro de 2019.

 

4) É inexistente, pois, a suposta contradição entre a atuação da PGE no processo judicial n. 0029186-64.1997.8.24.0023 e no âmbito do processo administrativo PGE n. 4421/2019.

 

5) São esses os fatos, restritos ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que afastam completamente os argumentos apresentados no aditamento de representação, o qual carece do necessário rigor jurídico a justificar a medida extrema pretendida pelo peticionante.

 

6) A PGE classifica a representação por suposto crime de responsabilidade e o pedido de aditamento como atos sem suporte no Direito, praticados por parte de quem demonstra desconhecer as atribuições da Procuradoria e a diferença entre a defesa do Estado em juízo e a orientação consultiva da Administração Pública” – Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina

 

Gastos na Agronômica

Geralmente é feito um adiantamento médio de R$ 30 mil mensais para os gastos da Casa D’Agronômica. Chama a atenção que no dia 19 de dezembro o adiantamento foi de R$ 150 mil, ou seja, quintuplicaram os gastos. O governo precisa dizer quanto custou a balada na Agronômica. O que foi pago para aumentar consideravelmente os gatos mensais da casa ocupada pelo governador?

 

Alcatraz: Pedida a condenação de três pessoas

O Ministério Público Federal em Santa Catarina apresentou alegações finais em Ação Penal Pública movida contra três envolvidos na Operação Alcatraz. Os agentes públicos Luiz Carlos Maroso e Nelson Castelo Branco Nappi Júnior e o empresário Maurício Rosa Barbosa, são acusados de fraude em licitação com superfaturamento de equipamentos de informática adquiridos pela Secretaria de Estado da Administração (SEA) para a Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR) em Rio do Sul e em Ituporanga (SC). A investigação revelou o que a análise dos procedimentos de dispensa de licitação já indicava: “o conluio entre os agentes públicos e o empresário, em flagrante prejuízo ao erário, ao interesse público e à competitividade, com o intuito de fraudar e frustrar o caráter competitivo da licitação”, diz o pedido”.

 

Acusação

Segundo o Ministério Público, em setembro de 2011 os três acusados agiram em conluio direcionando para ajustar a contratação emergencial da empresa Integra Tecnologia Ltda, em favor da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul e Ituporanga, por meio de dispensa de licitação conduzida por Luiz Carlos Maroso, que tinha como objeto a substituição de bens danificados pela enchente ocorrida em setembro de 2011. O serviço incluía a configuração de todos os novos ativos de rede em Rio do Sul ao custo total de R$ 376.501,44 e em Ituporanga ao custo total de R$ 40.035,34.

 

Suposta fraude

Também de acordo com o Ministério Público, ainda em setembro de 2011 Luiz Carlos Maroso, Nelson Castelo Branco Nappi Junior e Mauricio Rosa Barbosa, frustraram e fraudaram, mediante ajustes e combinações, nas fases interna e externa do certame, o caráter competitivo do processo administrativo para contratação emergencial da SDR de Rio do Sul (processo de contratação direta SEA 6057/2011) e SDR de Ituporanga (processo de contratação direta SEA 6056/2011), com o intuito de obter, para si, as vantagens decorrentes da adjudicação do objeto daquela licitação, bem como elevaram arbitrariamente o preço do objeto do certame. Para o MPF, Luiz Carlos Maroso foi o principal responsável pela condução do processo de dispensa de licitação fraudulento, assim como pela busca da única proposta claramente superfaturada apresentada pela empresa Integra. “Ele também foi o responsável por estabelecer quais equipamentos deveriam ser substituídos em decorrência da enchente na SDR de Rio do Sul e de Ituporanga, bem como determinou o valor de cada equipamento e o superfaturamento realizado”, afirma a denúncia. Maroso era o gerente de redes de comunicação da SEA, técnico que chefiava a área de TI e tinha, por essa condição, conhecimento dos reais valores de mercado dos produtos e serviços a serem adquiridos/contratados, bem como das empresas que efetivamente atuavam nesses segmentos.

 

Participação de Nelson

O Ministério Público Federal afirma que Nelson Castelo Branco Nappi Junior, por sua vez, então secretário adjunto da Secretaria de Estado de Administração, autorizou a contratação emergencial da empresa Integra, estabelecido a partir da proposta direcionada e superfaturada solicitada por Luiz Carlos Maroso. Os pagamentos superfaturados dos valores relativos à contratação emergencial da SDR Rio do Sul em 2011, segundo a Ação Penal, tiveram como ordenador primário de despesas o então secretário adjunto de Administração, que supervisionou e controlou a contratação emergencial superfaturada e fraudulenta.

 

Barbosa no conluio

Mauricio Rosa Barbosa, segundo o Ministério Público Federal, agiu em conluio com os demais denunciados, apresentando proposta superfaturada, com valor global de R$ 376.501,44, para a contratação emergencial da Integra Tecnologia Ltda., da qual era representante e gestor. Maurício foi o beneficiário dos desvios das verbas públicas pagas indevidamente em virtude do contrato superfaturado. As alegações finais foram encaminhadas à Justiça Federal de Florianópolis assinada pelos procuradores da República Alisson Campos, Douglas Guilherme Fernandes, Lucas Aguilar Sette, Mario Sergio Ghannage Barbosa e Rodrigo Joaquim Lima, membros da força-tarefa do MPF.