A formação de condutores no Brasil não é uma atividade meramente comercial, mas um serviço público delegado que toca o bem jurídico mais precioso do ordenamento: a vida. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 22, é taxativo ao conferir aos órgãos executivos de trânsito estaduais o poder-dever de realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação de condutores. Todavia, o que se observa atualmente em Santa Catarina é uma omissão sistêmica do DETRAN/SC, que tem permitido a consolidação de uma “zona cinzenta” regulatória capaz de comprometer a segurança pública e a integridade de todo o sistema de habilitação.


A inércia administrativa do órgão atinge níveis alarmantes quando confrontada com a realidade fática. A ausência de um controle rigoroso sobre instrutores autônomos permite um sistema onde a validação administrativa de aulas tornou-se meramente figurativa, desprovida de rastreabilidade real.
Além da precariedade técnica, há um grave vício na fiscalização da idoneidade dos profissionais. O DETRAN/SC, ao omitir-se no dever de exigir certidões atualizadas, falha em garantir que a formação de condutores seja conduzida por indivíduos moralmente capacitados.


A desregulação tem sido impulsionada por uma interpretação distorcida do conceito de “eventualidade”. Enquanto a legislação federal prevê o uso excepcional de veículos, o DETRAN/SC tem permitido que instrutores autônomos operem de forma habitual e comercial sem as adaptações de segurança. Veículos registrados como particulares, desprovidos de sistema de duplo comando (pedal duplo) e identificação adequada, estão sendo utilizados em exames e aulas práticas.


Essa permissividade agride o princípio da isonomia. Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) são submetidos a vistorias rigorosas, custos elevados de conformidade, telemetria e biometria. Em contrapartida, o mercado informal prospera sob a leniência estatal, configurando um verdadeiro dumping regulatório. O Estado, ao não exigir o mesmo padrão técnico de todos os atores, pune a legalidade e premia a desídia, incentivando práticas que degradam a segurança viária em troca de lucro fácil.


Para restaurar a ordem no processo de habilitação, é imperativo que o DETRAN/SC implemente mecanismos de rastreabilidade integral. Isso inclui: a) o registro obrigatório de todas as aulas em sistema oficial, com identificação biométrica e georreferenciamento; b) o recadastramento compulsório de instrutores, condicionado à prova de idoneidade moral e técnica; c) fixação de critérios objetivos para distinguir a atividade eventual da comercial, impedindo o exercício clandestino da profissão.


O Poder Judiciário deve compelir o órgão a exercer seu Poder de Polícia de forma proativa. A segurança pública não admite lacunas operacionais. Manter a atual “fiscalização cega” é assumir a responsabilidade objetiva por novos sinistros e abusos. A intervenção jurisdicional não é apenas uma questão de equidade econômica entre empresas, mas uma medida de urgência para estancar a hemorragia de vidas nas vias públicas de Santa Catarina.