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Crédito: Divulgação

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que uma instituição financeira deve indenizar uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso funcionário”, ao reconhecer falha na prestação do serviço relacionada ao vazamento de dados sigilosos.

Segundo os autos, a cliente havia contratado um empréstimo consignado e, já no dia seguinte, foi procurada por um golpista que detinha informações detalhadas sobre a operação, como o valor liberado e o número do contrato. Convencida pela abordagem, ela acabou transferindo R$ 7,8 mil ao fraudador.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. A decisão considerou não ser possível atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo suposto vazamento de dados, além de apontar culpa exclusiva da vítima, que realizou a transferência com uso de senha pessoal.

Ao julgar o recurso, no entanto, o relator adotou entendimento diferente. Para o magistrado, a proximidade temporal entre a contratação do empréstimo e o contato do estelionatário, somada à precisão das informações utilizadas na fraude, indicam falha no dever de segurança da instituição.

“O estelionatário detinha informações que, naquele curtíssimo lapso temporal, eram de circulação restrita entre a consumidora e a financeira contratada. A precisão dos dados demonstra, de forma inequívoca, uma quebra no sigilo sob a guarda da instituição”, destacou.

O voto também ressaltou que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, destacou a obrigação das instituições em garantir a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade dos bancos por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias.

A tese de culpa exclusiva da vítima foi afastada. O relator considerou que a consumidora, idosa e em situação de vulnerabilidade, foi induzida a erro por um golpista que tinha dados sigilosos suficientes para dar aparência de legitimidade à abordagem.

Com isso, o colegiado reconheceu o dano material e determinou a restituição integral do valor transferido, com correção monetária desde a data do prejuízo e juros a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado, por ausência de comprovação de abalo psicológico extraordinário.

A decisão foi unânime e também concedeu à consumidora o benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação de hipossuficiência financeira.