O risco das condenações penais fundadas exclusivamente em delações
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A colaboração premiada foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal n. 12.850/2013 como relevante meio de obtenção de prova em investigações penais complexas, especialmente na apuração de crimes praticados por organizações criminosas, cuja dinâmica dificulta a produção de prova direta. Para que seja válida e eficaz, a colaboração premiada deve ser voluntária, efetiva e produzir resultados concretos para a investigação ou para o processo penal, contribuindo para o esclarecimento da materialidade e da autoria delitiva.
O colaborador premiado é parte diretamente interessada. Trata-se de agente que participou da prática criminosa e, diante da reduzida perspectiva de absolvição, busca o acordo de colaboração como estratégia para obtenção de benefícios penais, que podem consistir no perdão judicial, na redução da pena em até dois terços ou na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em síntese, o colaborador vale-se da colaboração como meio para afastar ou mitigar uma provável condenação grave.
Em razão dessa evidente carga de interesse, a colaboração premiada possui valor probatório relativo. Isoladamente, não pode sustentar sentenças condenatórias. A legislação penal é expressa ao vedar condenações fundadas exclusivamente em delações. A palavra do colaborador, desacompanhada de outros elementos de corroboração quanto à materialidade e à autoria, não é apta sequer a embasar o recebimento de denúncia, muito menos a justificar uma condenação criminal.
Impõe-se, portanto, a necessidade de que a delação premiada venha acompanhada de provas independentes e idôneas. Sem esse suporte probatório, não há lastro mínimo para a instauração válida da ação penal. Todavia, não é essa a realidade que se observa em diversos processos penais. Verifica-se um crescimento preocupante de condenações baseadas em colaborações marcadas por relatos genéricos, inconsistentes e, não raro, contraditórios, com versões distintas apresentadas na fase investigativa e na fase judicial.
Mais grave ainda são as condenações que se apoiam em colaborações sustentadas exclusivamente por provas unilaterais produzidas pelo próprio delator, como planilhas de contabilidade informal, anotações em agendas físicas ou eletrônicas, registros genéricos de supostas entregas de valores sem identificação clara de destinatários, entre outros elementos produzidos sem qualquer controle externo.
Não obstante, decisões condenatórias acabam atribuindo valor probatório elevado a essas versões unilaterais, promovendo verdadeira inversão do ônus da prova e enfraquecendo a presunção de inocência. Em diversos casos, reconhece-se expressamente a ausência de provas autônomas robustas, mas, de forma temerária, sustenta-se que a natureza dos crimes investigados justificaria a flexibilização das exigências legais de corroboração. Esse raciocínio desloca o processo penal para o campo das ilações e inferências, o que representa risco elevado ao Estado de Direito.
Assim, embora a colaboração premiada seja instrumento relevante no enfrentamento de crimes complexos e de difícil apuração, não se pode abrir mão da exigência legal de que esse meio de prova seja corroborado por outros elementos que demonstrem, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva. A adoção de uma lógica punitivista, à custa da legalidade e das garantias fundamentais, conduz a condenações arbitrárias e ilegais, fragiliza a presunção de inocência, deslegitima a atividade jurisdicional e produz grave insegurança jurídica.



