O Supremo Tribunal Federal julgará o Recurso Extraordinário nº 608.588 (Tema 656/STF), em que se discute, à luz do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, o limite da atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais.

O art. 144, § 8º, da Constituição Federal determina que as guardas municipais são destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Municipal nº. 13.866/2004, que atribuiu às guardas municipais outras funções que não as fixadas pela Constituição Federal, entre elas, atividade de policiamento preventivo e prisão em flagrante por qualquer delito.

Contra essa decisão, a Câmara Municipal de São Paulo apresentou Recurso Extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a constitucionalidade, ou não, da legislação paulista, alegando que a matéria deve ser julgada pela Corte Suprema pois alcança a todos os municípios que possuem legislações com o mesmo teor.

O STF reconheceu a repercussão geral na matéria discutida. Segundo o Ministro Luiz Fux, “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais […]. No limite, o que se está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo. Isto impõe a intervenção da Corte para definir o limite e o alcance da reserva legal contida no art. 144, § 8º, da Constituição, estabelecendo os standards norteadores da atuação legislativa municipal na fixação de competências de suas Guardas Municipais.”

O julgamento está marcado para hoje (23). Espera-se que o STF faça prevalecer o texto constitucional, declarando que a legislação municipal que atribui às guardas municipais atividade de policiamento preventivo e comunitário é inconstitucional, pois afronta o parágrafo 8º do art. 144 da CF/1988 e invade a competência exclusiva da Polícia Militar. Na ordem constitucional brasileira, ficou vedada a criação de Polícia Municipal por legislação infraconstitucional.