Litigiosidade Administrativa e os Limites da Consensualidade
Acesse o nosso Canal no WhatsApp!
Criamos um canal oficial no WhatsApp — e você já pode fazer parte!

Mais agilidade, mais bastidores, mais DENÚNCIAS direto no seu celular.
Sem grupos, sem conversas, só informação exclusiva, com a credibilidade do SCemPauta.
Acesse e siga agora:
https://whatsapp.com/channel/0029Vb6oYQTEgGfKVzALc53t
E NÃO ESQUEÇA DE ATIVAR O SININHO PARA RECEBER TUDO EM TEMPO REAL!

A crescente judicialização de temas administrativos não é fenômeno casual. Ela resulta de um conjunto de fatores institucionais que, ao longo do tempo, fragilizaram a previsibilidade das decisões públicas e estimularam disputas que poderiam ser evitadas. Nos últimos anos, difundiu-se a ideia de que a ampliação de mecanismos consensuais seria o remédio adequado para esse quadro. A consensualidade administrativa, contudo, não pode ser tratada como solução universal. É preciso identificar as causas reais da litigiosidade antes de propor respostas.
Um primeiro vetor de conflitos decorre do próprio comportamento estatal. A demora injustificada na apreciação de pedidos, a resistência no reconhecimento de direitos e a transferência de riscos interpretativos aos particulares produzem insegurança e incentivam a busca do Judiciário. Quando a Administração posterga decisões ou deixa de oferecer orientações claras, cria ambiente propício à controvérsia. Instrumentos como a aprovação tácita e as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, voltadas à segurança jurídica, apontam caminhos relevantes. O dever de conferir estabilidade às interpretações e de compensar prejuízos anormais resultantes do processo administrativo revela que a solução passa, antes de tudo, pelo aperfeiçoamento institucional.
Outro fator relevante está na expansão de interpretações criativas e personalistas por parte de órgãos administrativos e de controle. Mudanças abruptas de orientação, especialmente quando aplicadas retroativamente, comprometem situações consolidadas e ampliam o contencioso. A utilização indiscriminada de princípios vagos para rever atos pretéritos ou impor restrições inéditas intensifica a insegurança. A própria LINDB impõe limites claros: situações plenamente constituídas não podem ser afetadas por alterações posteriores de entendimento, e a criação de novos deveres exige regime de transição adequado. A observância dessas diretrizes é condição indispensável para reduzir disputas.
Também não se pode ignorar o oportunismo privado. Demandas estratégicas, pedidos cautelares e iniciativas com potencial de pressionar o Estado fazem parte do cenário contencioso. A resposta institucional adequada, entretanto, não consiste em negociações indiscriminadas, mas na aplicação coerente de mecanismos que desestimulem comportamentos abusivos. A responsabilização por benefícios indevidos e a correta distribuição dos ônus da sucumbência são instrumentos mais eficazes que soluções casuísticas.
A retomada da consensualidade administrativa, reforçada por normas que autorizam acordos para superar incertezas ou situações contenciosas, representa avanço relevante. Contudo, tais ajustes não dispensam condicionantes legais. A participação dos órgãos jurídicos é essencial, assim como a motivação formal das decisões, com demonstração de proporcionalidade, equidade e compatibilidade com o interesse público. Além disso, acordos não podem servir para criar privilégios individuais ou afastar deveres estabelecidos por orientação geral.
Em síntese, conter a litigiosidade administrativa exige mais do que ampliar espaços de negociação. É necessário fortalecer a segurança jurídica, assegurar coerência interpretativa, respeitar situações consolidadas e aprimorar a governança decisória. A consensualidade é instrumento valioso, mas apenas quando inserida em ambiente institucional estável e comprometido com a legalidade. Sem isso, corre-se o risco de substituir conflitos judiciais por soluções negociadas igualmente problemáticas.



