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O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) considerou juridicamente viável a contratação de agentes temporários (ACTs) para atuação em políticas públicas voltadas à população em situação de rua. No entanto, a decisão destaca que essa forma de contratação deve estar prevista em legislação específica, com delimitação de prazo e caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público.

O entendimento foi consolidado em sessão virtual na semana passada, a partir do voto da conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken e do relatório da Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Florianópolis, Topázio Silveira Neto. A análise foi fundamentada na Constituição Federal, em decisões do STF e TJSC, e na Lei nº 8.745/1993.

Segundo o TCE/SC, a contratação temporária é exceção à regra do concurso público. Por isso, a norma regulamentadora deve detalhar a situação fática que justifica a contratação, de forma a comprovar sua natureza transitória e precária. A Corte alerta que prorrogações sucessivas ou repetidos processos seletivos para as mesmas funções podem configurar desvio da regra constitucional.

Para a contratação de ACTs, é obrigatório realizar processo seletivo público simplificado, com ampla divulgação e observância às condições previstas em lei local. O edital deve conter critérios objetivos de seleção, como funções, qualificação exigida, remuneração, local de exercício, carga horária, prazo contratual, prazo de validade da seleção e documentação necessária.

O TCE/SC ressalta que o processo seletivo deve ocorrer, em regra, por meio de provas ou provas e títulos. Em situações excepcionais, pode ser realizado apenas por análise de títulos, desde que a escolha seja devidamente justificada e regulamentada, respeitando os princípios da isonomia, impessoalidade e objetividade.

As consultas respondidas pelo Tribunal estão disponíveis no portal do TCE/SC, na seção “Jurisprudência”, subitem “Prejulgados”.