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Centro de Blumenau./Imagem: Wikipedia

    Recordando: a primeira das regras destinadas a colocar ordem na desordem das “obras irregulares” foi a exigência de anexação, ao terreno original da construção, de um acréscimo de área contigua a ele, de modo que, na soma das duas áreas, o prédio se comportasse dentro das disposições legais. 

Deu certo. Os proprietários de tais edificações, que já dispunham de terreno anexo ao seu, ou conseguiram adquirir um lote vizinho, corrigiram, por este meio, a situação irregular.   

    E essa exigência passou a constituir a primeira regra da reorganização urbana.

Regra número 2: Ofertar outros terrenos. 

Internet/FreePik

A complicação, evidentemente, era maior quando não havia disponibilidade de área confinante que pudesse ser acrescentada ao terreno da edificação fora da lei. Para esses casos, as regras de transição permitiram que o chão necessário para complementar o terreno original, não fosse adjacente ao edifício, mas localizado no mesmo bairro. Neste caso, o imóvel seria doado à Prefeitura para “constituir área verde destinada ao lazer da população”.  

Regra número 3: doação de área para outros fins.  

Outra forma alternativa de acertar sua conta com a comunidade e com a lei seria o proprietário do imóvel irregular doar ao Município terreno em outra região da cidade. Neste caso, porém, com a finalidade de ser transformado em parque urbano ou “para utilização em fins sociais, preferencialmente a área habitacional”. Também nessa hipótese, a área complementar teria de ter “tamanho suficiente” para regularização do excesso de área construída. 

Regra número 4: aquisição de cotas de casas populares. 

Finalmente, para que praticamente nenhum caso ficasse a descoberto, com eventuais prejuízos a adquirentes de boa-fé, incluímos mais uma regra, de ampla flexibilidade: a doação ao Município, pelo infrator, de cotas do Programa de Habitação Popular, de modo que a Prefeitura ampliasse a disponibilização de moradias a pessoas de baixa renda. O valor da cota foi fixado de modo a ser compatível com o custo dos terrenos doados na forma da regra anterior. 

Para cumprir tal penalidade, o interessado teria de pagar as cotas de acordo com diretrizes estabelecidas pela Prefeitura ou “construir diretamente as casas populares”, “transformando o valor das cotas em metros quadrados, segundo projetos e memoriais descritivos estabelecidos pela Prefeitura”. 

O passado corrigido. Mais um compromisso cumprido.

E assim a gestão Vilson Kleinubing na Prefeitura pôde encerrar o episódio dos danos provocados por uma fictícia “revogação” do Plano Diretor pelas enchentes de 1983 e 1984. A Lei que – com normas transitórias, emergenciais – permitiu a regularização das edificações em situação irregular foi sancionada pelo Prefeito em junho de 1989.  

E o futuro pela frente.

Ao longo do mesmo ano, a Administração Municipal viria a concluir o documento que tratava do futuro da cidade, com o novo Plano Diretor de Blumenau, transformado em Lei pela Câmara Municipal em dezembro de 1989.   

Próxima coluna.

Vilson Kleinubing e a perspectiva, empolgante (e angustiante) da candidatura a Governador.