Programas de recuperação fiscal: incentivo econômico à sonegação fiscal
Tem novidade no SCemPauta!
Criamos um canal oficial no WhatsApp — e você já pode fazer parte!

Mais agilidade, mais bastidores, mais DENÚNCIAS direto no seu celular.
Sem grupos, sem conversas, só informação exclusiva, com a credibilidade do SCemPauta.
Acesse e siga agora:
https://whatsapp.com/channel/0029Vb6oYQTEgGfKVzALc53t
E NÃO ESQUEÇA DE ATIVAR O SININHO PARA RECEBER TUDO EM TEMPO REAL!
Segundo reportagem recente do Jornal Valor Econômico de 23 de julho deste ano, a União possui 3 trilhões de reais de tributos não pagos pelos contribuintes. Já Santa Catarina, segundo informações colhidas no site da PGE/SC, possui 12 bilhões de reais em créditos tributários para recebimento. É prática reiterada de diversos grupos econômicos o não recolhimento tempestivo de exações fiscais aos entes federativos. Esse é um fenômeno fático-jurídico que afeta as diversas esferas federativas, causando-lhes enormes prejuízos financeiros.
Em que pese a gravidade do problema apresentado, os governantes, independente da linha ideológica adotada, construíram, ao longo dos anos, políticas públicas que incentivam economicamente o atraso no pagamento de tributos. Para os contribuintes que não recolhem tempestivamente os débitos tributários, o poder executivo formula programa de recuperação fiscal, no qual são conferidos ao devedor, na maioria das vezes, a possibilidade de pagamento de suas dívidas fiscais com descontos de juros, multas e, muitas vezes, o abatimento do crédito principal e a dilação de prazo para o adimplemento.
Essa cultura fiscal da administração fazendária, materializada em programas de recuperação fiscal, pode alterar significativamente o comportamento dos empresários que não pagam impostos no prazo de recolhimento. Como sabem que o ente estatal realizará sempre esses programas fiscais benéficos, o agente econômico privado é incentivado a não adimplir as suas obrigações tributárias, nos prazos legais.
Nesse caso, o devedor é incentivado a ficar com os recursos que são pertencentes ao ente tributante, podendo aplicá-los no mercado financeiro, visando obter excelentes taxas de rendimento. No futuro, ao surgir aquele programa fiscal, os pagamentos dos valores devidos são feitos de forma privilegiada, com os descontos já usuais, viabilizando ganhos econômicos para o devedor.
Essa modelagem construída pelos entes federativos leva a uma intensa e gritante ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que, para os contribuintes que pagam regularmente os tributos, não há vantagem econômica; já para quem adimplir com o atraso o recolhimento da exação fiscal, o perdão de juros, multa e parte do tributo constitui enorme vantagem econômica. Além disso, esse comportamento da fazenda pública cria um desequilíbrio econômico entre os concorrentes no mercado, uma vez que aqueles que atrasam o pagamento de seus impostos ficam melhores posicionados para a competição, constituindo assim grave intervenção estatal indireta na livre concorrência.
Esse comportamento das entidades fazendárias implica risco sistêmico – estímulo aos contribuintes para não pagarem os impostos tempestivamente na expectativa dos benefícios futuros – e risco moral – os contribuintes podem perder o incentivo para pagamento em dia de seus tributos. Em função do exposto, é preciso que os governantes repensem essa política pública de recuperação fiscal (REFIS), sob pena de os entes federados continuarem a incentivar economicamente os contribuintes a praticarem deliberadamente a sonegação fiscal, prejudicando a sociedade e os contribuintes que honram tempestivamente com as suas obrigações tributárias.
