Parecer jurídico da Câmara de Lages chancela projeto de lei sem base legal
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“Convém esclarecer que na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5910, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Estado de Rondônia na hipótese de quitação de dívida ativa decorrente da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos. (…)”

O parecer jurídico da Câmara de Vereadores de Lages, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5910 como fundamento para a Lei Municipal nº 248/2025, que, entre outras coisas, institui o pagamento de honorários advocatícios a procuradores municipais em situações de cobrança extrajudicial, se revela um grosseiro equívoco de interpretação jurídica, pois a decisão proferida na ADI 5910 não produz efeito vinculante em relação aos municípios.
A decisão do STF na ADI 5910 trata exclusivamente da legalidade e da constitucionalidade de honorários advocatícios por procuradores estaduais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, nos casos, como citado no parecer do jurídico câmara, “de quitação da dívida ativa por meio de mecanismos alternativos de cobrança administrativa, como o protesto de títulos.”
De fato, o STF entende que os estados possuem competência legislativa plena para organizar sua Procuradoria-Geral (conforme o art. 132 da Constituição Federal) e legislar sobre o regime jurídico de seus procuradores, desde que observados os princípios constitucionais como: teto remuneratório (art. 37, XI), o regime de subsídios (art. 39, §4º), e os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Por outro lado, os municípios não possuem competência constitucional para legislar livremente sobre vantagens remuneratórias para seus agentes públicos fora dos limites da Constituição Federal. A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que é inconstitucional a instituição de honorários advocatícios por meio de lei municipal isolada, especialmente quando estes têm natureza remuneratória disfarçada.
Essa interpretação é corroborada por julgados de tribunais estaduais. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por exemplo:
TJMG – Apelação Cível n. 1.0145.08.033042-9/001
Relator: Des. Tibúrcio Marques
“Não há que se falar em honorários advocatícios se não houve efetiva sucumbência.”
O simples protesto do título, sem o ajuizamento da cobrança, não configura atuação judicial passível de gerar verba de sucumbência. “Além disso, por analogia jurídica, a ADI 6639/DF, julgada pelo STF, declarou inconstitucional a criação de honorários advocatícios com base em critérios de “eficiência arrecadatória”, como os atribuídos, por exemplo, a câmaras conciliatórias, modelo previsto justamente na Lei Municipal nº 248/2025.
Trecho do Ministro Dias Tofolli ADI 5405
“Sua cobrança depende necessariamente de sentença judicial transitada em julgado.
A dispensa legal prévia fere o regime do
CPC e o direito adquirido à remuneração justa.”
Essa mesma linha foi seguida em outro acórdão do TJMG:
TJMG – Apelação Cível n. 1.0145.06.026325-0/001
Relator: Des. Belizário de Lacerda
“A cobrança extrajudicial, mesmo com a lavratura de protesto, não enseja o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de relação processual.”
