TCE/SC adota medidas de precaução sobre processo licitatório de serviços funerários em Florianópolis

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) decidiu, na manhã desta quinta-feira (27/3), emitir medida cautelar diferida que permite a abertura das propostas para a oferta de serviços funerários em Florianópolis, mas condiciona a assinatura do contrato com a empresa vencedora da licitação à análise da fase de habilitação e do julgamento das propostas, bem como ao resultado de uma diligência a ser feita pelo TCE/SC. A medida, determinada pela conselheira substituta Sabrina Nunes Iocken, visa a garantir a celeridade do certame licitatório e também a segurança de correção de todo o processo.
“A assinatura do contrato deve ficar condicionada à ulterior deliberação deste Tribunal, após análise completa dos elementos decorrentes da fase de habilitação e julgamento das propostas, com vistas a assegurar o controle necessário sobre o procedimento, sem gerar paralisia administrativa desnecessária ou risco à continuidade dos serviços públicos essenciais”, explica a relatora em sua decisão.
A decisão estabelece prazo de cinco dias para que a secretária municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, Katherine Schneider, o superintendente de Licitações e Contratos, Juarez Schewed Júnior, e o economista José Schwed Junior encaminhem informações e dados complementares.
A medida do TCE/SC é adotada somente quando existem elementos que possam causar lesão ao erário ou que venham a comprometer a eficácia da futura decisão de mérito pelo Tribunal. “Nesse caso, verifica-se, a partir da análise preliminar de mérito realizada pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), que se reconheceu a existência de possíveis irregularidades”, considera o texto.
O TCE/SC cobra o esclarecimentos de quatro pontos: deixar de estabelecer a data-base e a periodicidade do reajuste; deixar de definir valores, critérios de utilização e responsabilidades da concessionária sobre a locação e utilização das capelas velatórias municipais; deixar de apresentar justificativas à vedação à subcontratação parcial prevista em contrato; e justificar ausência, no Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira que subsidia o procedimento licitatório, de projeção específica dos custos associados à implantação, adaptação e regularização das instalações físicas das empresas concessionárias, incluindo as despesas com adequações estruturais e obtenção de licenças e alvarás.
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