Atualmente, um dos temas jurídicos que mais circundam a “Operação Presságio” – deflagrada pela honrosa Polícia Civil de Santa Cataria visando apurar supostos crimes no âmbito da administração pública de Florianópolis –, é o popular habeas corpus.

Considerado pela Constituição Federal (1988) como um direito essencial à proteção da liberdade de locomoção contra atos abusivos ou ilegais, o habeas corpus é uma das garantias fundamentais mais emblemáticas e antigas no ordenamento jurídico brasileiro.

Apregoado como um “remédio constitucional”, a célebre medida judicial reserva elevada e crucial importância na defesa dos direitos individuais e na manutenção do Estado Democrático de Direito.
Interessante apontar que a expressão “remédio constitucional” surge para distinguir tais mecanismos voltados à salvaguarda de aspectos individuais de todos os cidadãos, daquelas ações afetas às amarras que controlam pontos relacionados às normas jurídicas; chamadas de controle de constitucionalidade, visto em ADIn’s, ADC’s e ADPF’s.

Tal expressão de “remediar constitucionalmente”, surge por tais institutos estarem previstos na Constituição Federal. São eles: o Habeas Corpus (artigo 5º, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP), o Mandado de Segurança (artigo 5º, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09), o Mandado de Injunção (artigo 5º, LXXI da CF), o Habeas Data (artigo 5º, X da CF e Lei 9.507/97), a Ação Popular (artigo 5º, LXXIII da CF; Lei 4.717/65) e a Ação Civil Pública (artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85).

Focando as considerações aqui elencadas no habeas corpus, vê-se que o termo originário do latim significa “tenha o corpo” e remonta à tradição jurídica anglo-saxônica; criado como um mecanismo para proteger os indivíduos contra prisões e detenções arbitrárias. Desta forma, seu reconhecimento constitucional no Brasil reafirma o compromisso do Estado com a proteção das liberdades individuais.

Coadunando com tal realidade, o doutrinador Alberto Zacharias Toron ensina que “o habeas corpus é, antes de tudo, uma ação constitucional de natureza mandamental destinada a proteger a liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder” (TORON, 2020).

Já no que concerne ao seu cabimento, o habeas corpus pode ser impetrado sempre que houver uma ameaça ou violação concreta ao direito de locomoção e, sua natureza mandamental, permite que a ordem seja emitida para assegurar a imediata cessação da coação ilegal, como aduz o regramento constitucional: “art. 5º, LXVIII – conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Nesta seara, tem-se dois tipos de habeas-corpus: o chamado “Repressivo”, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e o “Preventivo”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.

Este último tipo, é cabível quando há fundado receio de que a liberdade do indivíduo seja cerceada por ato ilegal ou abusivo. Alberto Toron enfatiza que “o habeas corpus preventivo serve como um escudo protetor contra possíveis constrangimentos ilegais, assegurando que a liberdade de locomoção não seja arbitrariamente violada” (TORON, 2020).

Entretanto, em que pese o regramento na carta magna, a maioria das normas sobre o habeas-corpus estão descritas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

Notadamente, entre as principais hipóteses cabíveis destacam-se os casos de prisões ilegais, abusos de autoridade e, também, situações de ilegalidade na execução das penas, como excesso de prazo na prisão provisória.

Como visto no art. 648 do Código de Processo Penal, “a coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade”.
Aqui, vale pontuar que o procedimento do habeas corpus é informal e célere. Portanto, não se exige grandes formalidades, fato que facilita sua impetração por qualquer pessoa em benefício próprio ou de terceiros. Frisa-se que a petição inicial pode ser simples, bastando a exposição clara dos fatos e do direito alegado.

Contudo, apesar da elasticidade de sua aplicação, o habeas corpus possui limitações que visam garantir seu uso adequado e evitar abusos. Sobre este expediente, por exemplo, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram impetrados mais de 70 mil habeas corpus no Tribunal da Cidadania em 2023.

Nesta senda, o jurista Alberto Zacharias Toron destaca a importância de um uso criterioso do habeas corpus, “para que não se banalize esse importantíssimo remédio constitucional, mantendo-se sua efetividade como um verdadeiro guardião da liberdade” (TORON, 2020).

Assim, obter sucesso em um habeas corpus requer uma abordagem meticulosa perante o venerável Poder Judiciário. Busca-se a melhor equação entre a compreensão profunda e detalhada do caso, paralela à pesquisa jurídica meticulosa acerca de eventuais ilegalidades, perpassando pelos estudos de precedentes cabíveis e, por fim, lastreada por uma redação precisa, clara e objetiva.

Mesmo assim, não raras vezes, por mais que o paciente seja primário, tendo residência fixa, com as imputações contra si sendo inerentes a crimes sem violência ou grave ameaça e, ainda, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere serem plenamente eficientes, adequadas e proporcionais para garantir a chamada ordem pública e a suposta reiteração delitiva, um habeas corpus pode não ser concedido.

Por que? Talvez pelo simples fato de não ser cabível a determinadas situações. Afinal, não é porque o HC é popular que ele deve ser popularizado.

Thiago de Miranda Coutinho é graduado em Jornalismo e Direito, e pós-graduado em Inteligência Criminal. Escritor e coautor de livros, é articulista nos principais veículos jurídicos do país, integrante do corpo docente de Academia da Polícia Civil de SC (Acadepol), palestrante e membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (Iasc). Recentemente, ganhou destaque nacional por ser o autor da sugestão legislativa de propositura de Projeto de Lei (apoiada pelo Conselho Federal da OAB), que visa incluir no Código Penal, qualificadoras a crimes praticados contra Advogados no exercício da função (PL 212/2024). No ano de 2021, foi condecorado pela Associação Brasileira das Forças Internacionais de Paz pelos serviços prestados à comunidade de Inteligência. Em 2023, recebeu Moção de Aplauso da Alesc. Instagram: @miranda.coutinho_

Referências:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.

BRASIL. [Código de Processo Penal (1941)]. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processos recebidos no STJ em 2023 já passam de 419 mil; recorde renova debate sobre racionalização. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/20112023-Processos-recebidos-no-STJ-em-2023-ja-passam-de-419-mil–recorde-renova-debate-sobre-racionalizacao.aspx#:~:text=As%20estat%C3%ADsticas%20tamb%C3%A9m%20apontam%20como,(mais%20de%2056%20mil). Acesso em: 25 jun. 2024.

TORON, Alberto Zacharias. Habeas Corpus: Aspectos Processuais e Jurisprudenciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020.