As tecnologias de última ponta proporcionaram ao mundo novas formas de manifestar a liberdade de expressão. Os aplicativos das redes sociais (Instagram, Facebook, Twitter) são ferramentas que contribuíram para a ampliação da liberdade de expressão. As milhões de vozes que se manifestam dentro dessas redes se propagam à velocidade da luz e a qualquer lugar do mundo. A minha opinião ou a sua, a respeito de uma temática concreta, já não ressoa somente nas proximidades, mas sim em qualquer lugar do mundo.

Porém, este instrumento digital, com os anos, mostrou também alguns dos seus defeitos que, contraditoriamente, causam gradual erosão à própria democracia, e junto a ela, à própria liberdade de expressão. Como é possível que as plataformas digitais, as quais facilitam ao usuário poder demonstrar a sua opinião ao mundo, constituam ao mesmo tempo um veneno para esta mesma liberdade?

A batalha judicial que envolveu duas figuras preeminentes, Elon Musk e Alexandre de Moraes, é um exemplo para entender as razões pelas quais toda a “liberdade de expressão” possui certo limite. No âmbito jurídico, se prescreve que a “liberdade” é considerada um direito universal, porém, não absoluto!

O que isto quer dizer? Basicamente, quer dizer que todos nós possuímos o direito de nos expressarmos livremente, sem quaisquer interferências do Estado ou de agentes externos. Porém, a partir do momento em que o conteúdo da opinião possui elementos que denigrem, de alguma forma, a própria estrutura da democracia, tal opinião deve ser intervinda, pois a mesma põe em risco os próprios pilares que sustentam o nosso direito de nos expressarmos sem qualquer tipo de coação.

Acaso é válido usar o direito de nos expressarmos livremente com o fim de fazer apologia ao “terrorismo”? Ou à pedofilia? Acaso é lícito provocar atos antidemocráticos? São estas as perguntas que devemos colocar em questão, pois para alguns, a liberdade de expressão é considerada, embora erroneamente, um direito absoluto.

É importante entender o fato de que cada país possui diferenças quanto ao grau de ampliação da “liberdade de expressão”. Nos Estados Unidos, a constituição é ampla, e permite ao cidadão o direito de opinar, inclusive a favor do racismo, da xenofobia e do nazismo. No país norte-americano, a liberdade é quase absoluta (embora não seja íntegra).

O Brasil, por outro lado, restringe legalmente tais opiniões racistas e xenófobas, pois mais além do direito de se expressar livremente, prioriza prévia e fundamentalmente a “dignidade humana” e o bem-estar do “indivíduo”.

O fato é que, nos últimos anos, o ascenso das políticas de extrema direita deixaram cair-se sob a influência constitucional americana, junto à sua ampla liberdade de expressão (um tanto polêmica), para cumprir os seus objetivos políticos, os quais muitos deles situam-se à margem da constituição brasileira. E como elemento propagandístico, exaltaram à população adepta à ideologia direitista que atos antidemocráticos, entre outros discursos de ódio direcionados a certos grupos sociais, são perfeitamente legítimos. Mas devemos recordar, não obstante, que o Brasil não é os Estados Unidos, e que este último país considera-se uma exceção quanto à “amplitude de liberdade de expressão”.

Por último, é certo considerar que a Lei de Segurança Nacional do Brasil tenha sido criticada inúmeras vezes por limitar a liberdade de expressão em contextos de instabilidade política, o que provoca incertezas sobre as decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões dos envolvidos parecem terem sido conduzidas por preferências políticas de um lado ou de outro. Disto, se encontra a necessidade de clarificar melhor as brechas judiciais diante das circunstâncias relacionadas à liberdade de expressão. Mas, desde o meu ponto de vista, tais decisões priorizam, com um grau de visibilidade notório, a defesa e a manutenção da própria democracia. A liberdade sempre é um direito universal, porém, não absoluto.