A formação das coligações e convenção partidárias estão descritas na Lei n. 9.504/1997, sendo também possíveis que normas para escolhas, substituição de candidatos e coligações estejam previstas dentro do próprio estatuto partidário, ficando em pleno exercício da autonomia partidária previsto devidamente no art. 17, § 1º, da nossa carta magna.

Que fique claro e destacada a informação que são os partidos políticos quem definem as normas regulamentares para deliberação da escolha dos candidatos, bem como a coligação pretendida, porém, as regras existentes no estatuto não podem ultrapassar o âmbito interno e violar nenhum dispositivo da legislação federal, sob mero pretexto de autonomia partidária. E é assim que acabam existindo os mais diversos conflitos mediante essa hermenêutica.

Já que o estatuto partidário é de certa forma o guardião dessa autonomia partidária, nele devem ser lançadas todas as informações pertinentes à matéria a ser assegurada perante a Justiça Eleitoral. Havendo omissão do estatuto, cabe ao órgão de direção nacional do partido assegurar as devidas normas, publicando no Diário Oficial da União no prazo de 180 dias antes das eleições.

O maior conflito das convenções partidária presenciado, é quando convenções de nível superior (federal – estadual) interferem nas municipais, quando as diretrizes estiverem em conflitos em legitimidade com as estabelecidas pelo órgão superior à Direção Nacional, nos termos do respectivo estatuto, esse órgão superior poderá anular a deliberação contraria e os atos dela recorrente art.7º, § 2, da LE – com a redação dada pela Lei 12.304/2009), sendo importante destacar que somente mediante convenção nacional é possível essa anulação, não cabendo a mera deliberação nacional.

Conflitos à parte e internos, cabem serem analisados também à luz da legislação, destacando principalmente quando há escolha de um candidato pelo partido municipal regido por comissão provisória e a decisão estadual para convenção de outro candidato.