Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (6) projeto de decreto legislativo (PDL) reconhecendo estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024.

O PDL 236/24, derivado de mensagem do Poder Executivo, e relatado pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS), será enviado ao Senado.

Terra afirmou que o decreto tem valor importante de união em torno da tragédia que o Rio Grande do Sul está sofrendo. “Abre as portas para colocar recursos da União em uma escala importante no Rio Grande do Sul. Há mais ou menos R$ 5 bilhões que podem ser usados sem causar dano nas metas fiscais (de Itaipu, Petrobras)”, disse. Segundo Terra, a população está dando exemplo enorme de solidariedade humana. “Estamos vivendo um momento de extremo fervor solidário”, disse.

O deputado Bohn Gass (PT-RS) também ressaltou a solidariedade do voluntariado durante a tragédia e afirmou que o decreto legislativo vai permitir uma desburocratização na liberação de recursos. O deputado criticou, porém, o aumento abusivo dos preços de itens básicos como água potável em meio à necessidade da população. “Na covid foi assim, as pessoas se aproveitaram para aumentar o custo para produtos essenciais da área da saúde.”, afirmou. Segundo ele, esse tipo de atitude para lucrar em cima da crise gera indignação.

Restrições fiscais

No entanto, para viabilizar a aplicação dos recursos nas operações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento dos serviços essenciais e ações de reconstrução da infraestrutura pública e privada destruídas, outras limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão dispensadas:

  • compensação da ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária por meio de cortes de despesas ou aumento de receita;
  • estimativa de impacto orçamentário e financeiro e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
  • estimativa de despesas e a origem dos recursos para aumento de despesas de caráter continuado;
  • proibição de realização de operação de crédito entre ente da Federação e fundo, fundação ou empresa estatal de outro ente;
  • proibição de captar recursos a título de antecipação de receita, de receber antecipadamente valores de empresa estatal ou de assumir compromissos com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;
  • no caso de prefeituras, a proibição de contrair despesas nos últimos oito meses do mandato que não possam ser cumpridas integralmente dentro do mandato ou sem dinheiro em caixa para pagar parcelas futuras;
  • observância de prazos para reenquadramento de despesas com pessoal acima dos limites da LRF; e
  • observância de prazos para reconduzir a dívida consolidada aos limites estabelecidos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias