A Lei 9.504/97, mais precisamente no seu art. 2, §4 e art. 3, §1, descreve que quando o assunto são eleições majoritárias (sendo as eleições aos cargos de Prefeito — Vice Preito nesse próximo pleito) há sem dúvidas uma unidade da chapa, como titular e vice, mas restam ambos estarem dotados de suas individualidades e singularidades atribuídas para cada cargo conforme exigência da legislação eleitoral vigente. Ou seja, embora tenham a unidade da chapa, cada candidato tem que cumprir individualmente as exigências para candidatura conforme lei eleitoral, e estar no gozo dos seus direitos políticos no ato do registro da candidatura.

O candidato “sub-judice” é aquele que teve seu registro de candidatura indeferido por decisão judicial, e encontra-se pleiteando recurso para apreciação dessa decisão.

Então respondemos como não, o Vice- Prefeito não assume o posto caso a chapa torne-se vencedora com candidato Prefeito tendo indeferido seu registro de candidatura após pleito eleitoral e o mesmo ocorre no caso inverso.

Assegurada tal resposta por decisão esclarecida do TSE, através da Resolução n. 23611/2019 –inicialmente, o art. 193, §1, denomina como chapa, a forma única e indivisível como se procede o registro de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito por partido político e coligação.

Ao ser totalizados os votos válidos, aqueles dados à chapa deferida por decisão que ainda não tenha transitado em julgado (art. 193, II), cuja validade definitiva depende exclusivamente do resultado desse julgamento. O art. 194 e 195 dessa resolução mencionada, deixa claro a nulidade desses votos caso o indeferimento da candidatura.