Há uma lacuna da Lei Federal que rege sobre esse assunto, embora compita esclarecer a diferença quando falamos de domicílio civil e domicilio eleitoral, onde são regidos pelo Código Civil Brasileiro e o Código Eleitoral.

O domicílio civil é o local onde a pessoa estabelece com ânimo definitivo, admitindo inclusive mais de um município caso a pessoa tenha outra residência que intercale a sua moradia. Já o domicílio eleitoral compete dizer que é bem diferente, embora dever ser único e comprovado sendo o local onde o eleitor ou candidato tenha vínculo profissional, familiar ou político.

Esclarecido isso, compete todos nós compreendermos a competência da justiça eleitoral termina com a diplomação dos eleitos. E quanto falamos do Direito Eleitoral ou Constitucional não rege sobre o assunto, podendo sim, existir alguma legislação interna nos regimentos internos nas casas legislativas municipais sendo possível discussão quanto a presunção das súmulas 722 e 46.

Quando falamos do decreto Lei 201/1967, ao qual traz a previsão legal a causa de cassação de mandato eletivo por fixação de RESIDÊNCIA fora do município, no art.7 que diz: a Câmara poderá cassar o mandato eletivo do Vereador quando: II- Fixar residência fora do município. Ou seja, a residência esta intrinsecamente descrita na relação discriminada no Código Civil Brasileiro, conforme destaquei anteriormente a diferenciação.

Quanto ao domicílio eleitoral, art. 42 do Código Eleitoral e na jurisprudência do TSE, ele decorre dos vínculos patrimoniais, profissionais, políticos, sociais e familiares. Há uma grande diferença que não compete afirmar a perda de mandato eletivo, isso porque não há lei federal que garanta isso. Ficando assegurado na emenda do TSE a competência cabível (Res. N 17643 Cta n 12232, de 3/10/91 – relator Min. Paulo Brossard).