Neste ano, a Operação Lava Jato completou 10 anos. Essa foi uma das maiores investigações policiais da história mundial. Em suas várias fases, foram reveladas relações espúrias entre a esfera empresarial e o setor público, materializadas, infelizmente, em atos de corrupção e de fraudes às contratações públicas, que resultaram em enriquecimento ilícito e prejuízos bilionários à Petrobrás. As investigações comprovaram o quanto a sociedade brasileira foi vítima desse tipo de conduta criminosa e ímproba. Isso é inconteste. É fato.

Entretanto, aquela operação causou enormes prejuízos às empresas investigadas. As medidas estatais adotadas na esfera administrativa, controladora e judicial penalizaram exageradamente as empresas que contrataram com a petrolífera brasileira. Os órgãos estatais federais impuseram, por exemplo, mediante acordos de leniência, multas bilionárias, sufocando assim a existência delas.
O resultado negativo da Operação Lava Jato no que tange às empresas investigadas é evidente. O tamanho delas foi reduzido de forma assustadora, uma vez que tiveram que alienar a maioria de seus ativos. Elas desligaram de seus quadros funcionais milhares de colaboradores. As fontes de financiamento de crédito desapareceram, inviabilizando novas contratações.

Em função desse quadro, as empresas brasileiras investigadas pela Lava Jato sofreram abalos econômicos irreparáveis. Hoje são empresas descapitalizadas que enfrentam sérias dificuldades para obtenção de recursos financeiros necessários para a construção de obras públicas ou privadas. Também perderam parte considerável de seus excelentes quadros técnicos. Essas empresas praticamente desapareceram do mercado internacional de execução de obras de infraestrutura.

Em futuras operações dessa natureza, é preciso atentar sempre para os impactos econômicos das decisões estatais adotadas em face de empresas investigadas. Devemos combater a corrupção, sempre. O País precisa se livrar dessa praga. Porém, a proteção das empresas é fundamental para o desenvolvimento nacional. Devem ser punidas as pessoas que incorreram em práticas ilícitas, e não as pessoas jurídicas que foram vítimas de condutas ilícitas de seus dirigentes.